Em sessão
telepresencial nesta terça-feira (6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo de Alex
Heleno Santore e conceder a segurança para “declarar nulo o ato da Ordem dos
Advogados do Brasil/SC (OAB/SC) que refez a lista sêxtupla e, por arrastamento,
o ato do Tribunal de Justiça do Estado de SC que elegeu a lista tríplice”.
A sessão anulou o
acórdão prolatado pela mesma 3ª Turma em 23 de abril de 2019, julgando
prejudicados os embargos declaratórios. Acompanharam o voto da relatora,
desembargadora Marga Inge Barth Tessler, a desembargadora Vânai Hack de
Alemeida e o desembargador Rogério Favreto.
Registra o magistrado em sua manifestação:
[…]
Posteriormente, sobrevieram diversos percalços
processuais, em especial com o atravessamento de ações na Justiça Estadual, bem
pontuados no voto da relatora. Mas, posteriormente o STJ deliberou pela
incompetência da Justiça Federal, o que, felizmente, foi corrigido pela decisão
do STF, de relatoria do Min. Edson Fachin.
Assim, acertada a posição de acolher a questão de
ordem para anular o acórdão prolatado pela 3ª Turma ( sessão de 23 de abril de
2019), bem como julgar prejudicados os embargos declaratórios para prosseguir
no julgamento da apelação de Alex Heleno Santore que, em sede de mandado de
segurança, objetiva declarar nulo o ato da Ordem dos Advogados do Brasil/SC que
refez a lista sêxtupla e, por arrastamento, o ato do Tribunal de Justiça do
Estado de SC que elegeu nova lista tríplice.
A questão central está na origem da retomada do
procedimento administrativo pela OAB/SC, apreciando e acolhendo nova e idêntica
representação contra o impetrante, posto que adentrou em ato de indicação e
nomeação que já tinha percorrido todo o seu íter, não podendo rever seu mérito
pela ocorrência de fenômeno da preclusão quanto à fase de atuação e seleção da
entidade classe.
Mais, já havia sido superado também a formação da
lista tríplice pelo TJ/SC, com nomeação pelo Governador. Somente cabia
questionar a decisão do Governador do Estado – se houvesse alguma nulidade (o
que inexiste), o que até ocorreu, mas perante a justiça estadual, incompetente
para o presente tema, motivo pelo qual, as manifestações da justiça estadual
catarinense devem ser anuladas por arrastamento, visto que sofrem de vício
insanável, conforme apreciado pela relatora.
Portanto, o mandado de segurança em tela ataca o
ato complexo da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, que na sua evolução foi
gerando uma sequência medidas indevidas e ilegais, impedindo a nomeação do
impetrante. Mais grave, gerou realocação de novo desembargador na vaga do
quinto constitucional da advocacia, face à formação e eleição de novas listas
(sextúpla – OABS/SC e tríplice – TJ/SC), com nomeação pelo Governador do
Estado. Aqui, mesmo que havendo possível solução administrativa por nova vaga
eventualmente surgida no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a vaga em
debate deve ser provida pelo impetrante, deixando o rearanjo do colega que será
preterido, para solução posterior e nos limites da lei.
Mas, o que importa afirmar nessa assentada é a
anulação da lista nos moldes e estágio em que se verificou, desde o refazimento
pela OAB/SC e toda a sequencialidade de atos que prosseguiram, a fim de
restabelecer o direito líquido e cerdo do impetrante na efetivação da nomeação
já ocorrida e o pronto exercício no cargo de desembargador estadual de SC.
Assim, esse Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
sendo devolvida a sua competência jurisdicional usurpada temporariamente, ao
apreciar o peresente mandamus não está adentrando nos juízos de conveniência e
oportunidade da autoridade impetrada, mas debelando as ilegalidades praticadas
e restabelecendo a escolha originária da OAB/SC, bem como os atos subsequentes,
em especial a regular formação de lista tríplice pelo TJ/SC e ato de nomeação
pelo então Governador do Estado.
Por fim, mesmo que o reconhecimento do direito do
impetrante atinja vaga de desembargador já ocupada por outro membro, originário
de nova escolha da advocacia catarinense, nada pode obstar sua nomeação no
atual estágio, mormente porque já teve sonegado ilegalmente o exercício por
mais de três anos. A possível solução administrativa que a Corte de Justiça
Estadual catarinense possa adotar, como a utilização de nova vaga do quinto
constitucional da advocacia já surgida ou por surgir, fica reservada a sua
conveniência e oportunidade, mas desde que os atos para tanto, não maculem ou
prejudiquem o direito do impetrante ora reconhecido.
Apelação cível número 5010879-67.2017.4.04.7200/SC
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