Por unanimidade, 3ª Turma do TRF4 confirma Alex Heleno Santore como desembargador do TJSC

06/10/2020 - 16h51

Em sessão telepresencial nesta terça-feira (6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo de Alex Heleno Santore e conceder a segurança para “declarar nulo o ato da Ordem dos Advogados do Brasil/SC (OAB/SC) que refez a lista sêxtupla e, por arrastamento, o ato do Tribunal de Justiça do Estado de SC que elegeu a lista tríplice”.

A sessão anulou o acórdão prolatado pela mesma 3ª Turma em 23 de abril de 2019, julgando prejudicados os embargos declaratórios. Acompanharam o voto da relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, a desembargadora Vânai Hack de Alemeida e o desembargador Rogério Favreto.

Registra o magistrado em sua manifestação:

[…]

Posteriormente, sobrevieram diversos percalços processuais, em especial com o atravessamento de ações na Justiça Estadual, bem pontuados no voto da relatora. Mas, posteriormente o STJ deliberou pela incompetência da Justiça Federal, o que, felizmente, foi corrigido pela decisão do STF, de relatoria do Min. Edson Fachin.

Assim, acertada a posição de acolher a questão de ordem para anular o acórdão prolatado pela 3ª Turma ( sessão de 23 de abril de 2019), bem como julgar prejudicados os embargos declaratórios para prosseguir no julgamento da apelação de Alex Heleno Santore que, em sede de mandado de segurança, objetiva declarar nulo o ato da Ordem dos Advogados do Brasil/SC que refez a lista sêxtupla e, por arrastamento, o ato do Tribunal de Justiça do Estado de SC que elegeu nova lista tríplice.

A questão central está na origem da retomada do procedimento administrativo pela OAB/SC, apreciando e acolhendo nova e idêntica representação contra o impetrante, posto que adentrou em ato de indicação e nomeação que já tinha percorrido todo o seu íter, não podendo rever seu mérito pela ocorrência de fenômeno da preclusão quanto à fase de atuação e seleção da entidade classe.

Mais, já havia sido superado também a formação da lista tríplice pelo TJ/SC, com nomeação pelo Governador. Somente cabia questionar a decisão do Governador do Estado – se houvesse alguma nulidade (o que inexiste), o que até ocorreu, mas perante a justiça estadual, incompetente para o presente tema, motivo pelo qual, as manifestações da justiça estadual catarinense devem ser anuladas por arrastamento, visto que sofrem de vício insanável, conforme apreciado pela relatora.

Portanto, o mandado de segurança em tela ataca o ato complexo da Ordem dos Advogados do Brasil/SC,  que na sua evolução foi gerando uma sequência medidas indevidas e ilegais, impedindo a nomeação do impetrante. Mais grave, gerou realocação de novo desembargador na vaga do quinto constitucional da advocacia, face à formação e eleição de novas listas (sextúpla – OABS/SC e tríplice – TJ/SC), com nomeação pelo Governador do Estado. Aqui, mesmo que havendo possível solução administrativa por nova vaga eventualmente surgida no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a vaga em debate deve ser provida pelo impetrante, deixando o rearanjo do colega que será preterido, para solução posterior e nos limites da lei.

Mas, o que importa afirmar nessa assentada é a anulação da lista nos moldes e estágio em que se verificou, desde o refazimento pela OAB/SC e toda a sequencialidade de atos que prosseguiram, a fim de restabelecer o direito líquido e cerdo do impetrante na efetivação da nomeação já ocorrida e o pronto exercício no cargo de desembargador estadual de SC.

Assim, esse Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo devolvida a sua competência jurisdicional usurpada temporariamente, ao apreciar o peresente mandamus não está adentrando nos juízos de conveniência e oportunidade da autoridade impetrada, mas debelando as ilegalidades praticadas e restabelecendo a escolha originária da OAB/SC, bem como os atos subsequentes, em especial a regular formação de lista tríplice pelo TJ/SC e ato de nomeação pelo então Governador do Estado.

Por fim, mesmo que o reconhecimento do direito do impetrante atinja vaga de desembargador já ocupada por outro membro, originário de nova escolha da advocacia catarinense, nada pode obstar sua nomeação no atual estágio, mormente porque já teve sonegado ilegalmente o exercício por mais de três anos. A possível solução administrativa que a Corte de Justiça Estadual catarinense possa adotar, como a utilização de nova vaga do quinto constitucional da advocacia já surgida ou por surgir, fica reservada a sua conveniência e oportunidade, mas desde que os atos para tanto, não maculem ou prejudiquem o direito do impetrante ora reconhecido.

Apelação cível número 5010879-67.2017.4.04.7200/SC

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