Foto: Cristian Lösch
23/10/2020 - 23h52
Foi protocolado na Câmara de Vereadores uma denúncia contra o prefeito de São Miguel do Oeste, Wilson Trevisan (PSD). A documentação foi apresentada na última quarta-feira (21), tendo como autores Francisco José Metz e Rildo Edson Lazarotto, na qualidade de eleitores do município.
Trevisan é denunciado por suposto crime de responsabilidade, em função do descumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) assinados pela Prefeitura com os ministérios públicos Federal e Estadual, com prazo fixado para resolver as questões de acessibilidade (construção de calçadas). O JRTV/Jornal Regional apurou que o prazo teria vencido e que só o valor da multa, se executada pelo Ministério Público, pode inviabilizar financeiramente o município de São Miguel do Oeste. Em função das irregularidades apontadas, os denunciantes pedem a punição de Trevisan, com a cassação do mandato.
O caso está com o advogado do Poder Legislativo, Luiz Pichetti. "Me foi outorgado pelo presidente total liberdade quanto a tramitação desse processo, e como faço parte do setor jurídico da Câmara, nós vamos tomar todas as providências e cuidados para que não haja prejuízo às pessoas. São dois princípios, o primeiro é permitir ampla defesa e o contraditório ao denunciado, e o segundo é cumprir rigorosamente o que determina a lei com relação a denúncias desse porte", comentou o advogado durante entrevista coletiva à imprensa, na manhã desta sexta-feira (23).
O prazo de apuração da denúncia é de 15 dias e pode ser prorrogado por igual período, e segue o regimento interno do Legislativo. Após esse período de apuração e caso sejam identificados indícios de irregularidades, o processo poderá ser encaminhado para apreciação dos vereadores.
"Nós estamos em um período eleitoral, o denunciado é candidato e nós não poderíamos ser irresponsáveis de largar isso sem ter a coleta das provas e documentos com informações das autoridades que foram envolvidas na denúncia, não denunciadas, mas envolvidas, como órgãos públicos de maior respeito como o MP estadual e federal. Com muita responsabilidade a câmara irá assimilar e solicitar todas as informações possíveis para tomar um juízo de valor com relação ao procedimento e, daí sim vem para a Câmara, que decide se acata a denúncia ou não. Nós temos um prazo para emitir um parecer e solicitar documentos. A Câmara não quer que seja utilizada essa denúncia para fins eleitorais e, portanto, o sigilo se torna absolutamente necessário", afirma o advogado.
DEFESA DO PREFEITO:
A Assessoria Jurídica de Wilson Trevisan disse que o prefeito até o momento não foi intimado e nem notificado a respeito da denúncia. Ele recebeu a informação com surpresa e,segundo sua assessoria, tão logo seja inteirado dos documentos, fará uma coletiva à imprensa.
NOTA DOS DENUNCIANTES:
Ao final da tarde os denunciantes, Francisco José Metz e Rildo Edson Lazarotto, expediram nota pública sobre os fatos, conforme segue:
NOTA PÚBLICA À IMPRENSA,
POLÍTICOS E
POPULAÇÃO DE SÃO MIGUEL DO OESTE –SC.
Os Denunciantes FRANCISCO JOSÉ METZ e RILDO EDSON LAZAROTTO
vem a público externar o seguinte:
1. Que a denúncia encaminhada à Câmara de Vereadores não possui qualquer
conotação político partidária, tendo em vista que não são filiados a qualquer
partido político. O único e principal interesse é a população desta cidade.
2. Que os denunciantes não concordam com o rumo dado à denúncia, em vista
de que a mesma é um direito de qualquer cidadão e tem a tutela do estado, tal
qual acontece com a ação popular ou o habeas corpus. Não necessita de
nenhuma interpretação ou análise jurídica. Deve ser acatada de imediato e
levada ao órgão julgador, nos exatos termos do Decreto-Lei º 201/67, em seu
artigo 5º e seus incisos.
3. Não possuí a Presidência da Câmara de Vereadores legitimidade e
competência para determinar o sigilo da denúncia.
4. Não detém a assessoria jurídica o prazo de 15 dias acrescidos de mais 15
(quinze) dias para expedir parecer jurídico, eis que o mesmo não é requisito
legal e não consta do Regimento Interno da Câmara.
5. O assunto deve ter imediata análise e votação de admissibilidade da Egrégia
Corte de Julgamento da Eminente Câmara de Vereadores.
DESTE MODO DECIDEM OS DENUNCIANTE:
a) – Expedir cópia da denúncia a todos os vereadores desta cidade, com
endereço em seus “e-mail”;
b) – Remeter cópia da denúncia a todos os órgãos de imprensa do Município;
c) – Remeter cópia da denúncia a todos os moradores da cidade de São Miguel
do Oeste – SC., que requererem cópia ao site de e-mail
[email protected];
d) – Disponibilizar cópia da deúncia ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, se assim o
desejar.
FRANCISCO JOSÉ METZ RILDO EDSON LAZAROTTO
Denunciante. Denunciante.
SAIBA MAIS:
DOS FATOS E FUNDAMENTO DA DENÚNCIA.
O Denunciado praticou atos de improbidade
administrativa previstas na Lei nº 8.429 de 02.06.1992, crime de falsidade
ideológica (art. 299 do Código Penal), crime de responsabilidade e infração
político-administrativa capitulado no Decreto-Lei 201/67, sujeitas a apuração
e sanção pela Câmara Municipal de Vereadores, conforme relato a seguir.
O Município de São Miguel do Oeste – SC., firmou,
de modo irresponsável, negligente e predatório de suas finanças, um Termo de
Ajustamento de Conduta – TAC., com o Ministério Público local, em data de 12
de fevereiro de 2015, sendo que em 21 de março de 2016 firmou uma Ata de
Reunião e em 25 de abril do mesmo ano firmou o Primeiro Aditivo ao Termo de
Ajustamento de Conduta – Acessibilidade (cópias anexas).
Mesmo que o Denunciado queira alegar que não
firmou tais documentos, detinha na época dos fatos o cargo de Vice-Prefeito e,
por obrigação funcional, era conhecedor de todos os atos praticados,
conivente, portanto, dos mesmos.
Chama-se a atenção desta respeitável Câmara de
Vereadores para um fato de capital importância na análise das ilicitudes
praticadas pelo Denunciado.
A Rádio Peperi local veiculou em seu programa
“Peperi Entrevista” do dia 08.10.2020 (www.Peperi.com.br) entrevista realizada
com o Sr. Promotor Público Maycon Robert Hammes, em que o mesmo tratava
de assunto ambiental relativo a uma área de terra pretendida para instalação
da Loja Havan.
Assim se manifestou referido Promotor: “E terceiro: O TAC nunca vai ser uma situação
discricionária do Promotor de Justiça. Tem que
cumprir todos os requisitos legais. Uma vez
celebrado, ele tem que ser remetido ao Conselho
Superior do Ministério Público, que fica em
Florianópolis, cujos Procuradores de Justiça vão
analisar se ele preenche ou não os requisitos
legais pra homologar ou não homologar.
SOMENTE DEPOIS DE HOMOLOGADO PELO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO O TAC PASSA A TER VIGÊNCIA E TER
VALIDADE DENTRO DO MUNDO JURÍDICO”.
(transcrito da Ata Notarial lavrada pelo 1º
Tabelionato de Notas e Protestos, registrada no
Livro nº 206 – Fls. 287, protocolo 30205 em data de
14.10.2020 – cópia anexa).
O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC., de
12.02.2015, sua Ata de Reunião de 21.03.2016 e seu Primeiro Aditivo de
25.04.2016 JAMAIS FORAM HOMOLOGADOS pelo referido Conselho
Superior do Ministério Público!!
Portanto, não possuíam VIGÊNCIA nem tampouco
VALIDADE DENTRO DO MUNDO JURÍDICO nos exatos termos do dizer de
referido Promotor Público.
Todavia, sob a condução do Denunciado, milhares
de cidadãos foram notificados e obrigados a tomarem providências quanto a
acessibilidade, sob o argumento de que teria que obedecer a um TAC firmado
com o Ministério Público. Um TAC espúrio, nulo, sem vigência nem validade e
inexistente no mundo jurídico!!!
E tudo sob o olhar do Ministério Público e com a
conivência do Poder Público Municipal, assessoria jurídica e o Denunciado,
que sabiam dessa irregularidade.
O Denunciado, já agora na qualidade de Prefeito
Municipal, e mesmo diante da existência de uma Ação Popular que apontava
todas as irregularidades e ilegalidades do TAC anteriormente firmado, cuja
existência é objeto de pedido de nulidade perante a Justiça, em ato ainda mais
pernicioso, imoral e ilegal, assinou com o mesmo Ministério Público, em data
de 26 de julho de 2019, um Segundo Aditivo ao Termo de Ajustamento de
Conduta – Acessibilidade (cópia anexa), este agora DEVIDAMENTE
HOMOLOGADO pelo Conselho Superior do Ministério Público, o que lhe
confere os requisitos para a vigência e validade, motivo pelo qual o Denunciado
é o único e totalmente responsável pela existência das obrigações e da multa
por inadimplemento.
Ao arrepio da lei e do princípio da publicidade dos
atos da administração pública, não tornou público o TAC., que somente veio à
tona diante da intimação da Magistrada na Ação Popular. Escondeu da
população e da Câmara de Vereadores.
Diga-se, de passagem, que um TAC. vencido não
pode ser mais prorrogado, nem receber qualquer alteração. O Prefeito
Municipal e seu Assessoramento Jurídico tem obrigação de conhecer a lei e
suas vedações, eis que o poder público somente pode fazer o que a lei
expressamente autoriza ou determina.
A assinatura deste Segundo Aditivo atrai para a
figura do Denunciado, atual Prefeito Municipal, a totalidade da
irresponsabilidade, ilegalidade, imoralidade e ruína econômica do Município, ao
concordar com as Cláusulas Quinta e Sexta, que fixa o valor da multa pelo
descumprimento das obrigações pactuadas, que estipula o valor de R$5.000,00
(cinco mil reais), atualizado pelo INPC e pela taxa SELIC, POR CADA
SITUAÇÃO OU EVENTO CONSTATADO.
Isto porque diante da própria manifestação pública
do Ministério Público, o Primeiro TAC. não detinha vigência nem tampouco
validade no mundo jurídico pela inexistência de Homologação do Conselho
Superior do Ministério Público.
Que fez o Denunciado então? Assina um Aditivo à
guisa de Novo TAC. e dá vida ao TAC. antigo, inclusive sua cláusula penal.
Ressuscita quem está morto! É, portanto, o único irresponsável!
Não sendo isto o suficiente para a falência e ruina do
Município, concordou com a possibilidade de atualização da dívida e multa
desde a data do primeiro TAC., ou seja, 12.02.2015. Estima-se que a multa por
cada situação ou evento inadimplente ronda o valor atual de R$8.000,00 (oito
mil reais).
Com base em entrevistas publicadas na imprensa
local, Secretário da Municipalidade divulgou recentemente que foram
expedidas por volta de 8.000 (oito mil) notificações aos Munícipes em situação
irregular, para que providenciassem suas calçadas em 30 dias.
Diante do fato de que o prazo para as calçadas do
centro já se esgotou no dia 30 de junho de 2020 (Cláusula Segunda – x), e se
levando a um rápido cálculo, temos que 8.000 (oito mil) casos estão irregulares
no centro, multiplicado pelo valor estimado de R$8.000,00 (oito mil reais) por
cada evento, conclui-se que o Município deve uma multa de aproximadamente
R$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões) !!!!. Já vencida. Exigível a
qualquer momento, eis que reconhece o título com eficácia de título
executivo extrajudicial (cláusula nona). Ou seja, não se discute mais nada.
Fica esclarecido e ressaltado, por oportuno, que o
cálculo é tão somente um exercício de projeção exemplificativa, com base em
projeções que pode não refletir obrigatoriamente a realidade. A mesma pode
ser maior ou menor, a ser concluída, realmente, no transcorrer do processo, na
fase investigativa, diante de informações reais que a Câmara legalmente pode
exigir do Município.
Isto, sem se levar em conta outras situações de
inadimplemento que possam ter se operado, diante das demais cláusulas
contratadas.
Projetando-se, ainda, que a obrigação assumida
para as calçadas dos bairros se vence em 31.12.2021, qual será o valor da
dívida do Município?
Literalmente quebrado! Falido! Na eminência de ser
executado por dívida já vencida, e com altíssima probabilidade de responder
por outra vultuosa dívida no final do ano de 2021.
Só existe uma maneira de o Município de São
Miguel do Oeste escapar de uma dívida vultuosa e vergonhosa, brindada por
Prefeitos sem capacidade de gestão: a maneira é de que a Justiça reconheça a
nulidade do TAC por vício de origem diante da ilegitimidade de sua assinatura
por parte do Município, sem exame e autorização legislativa conforme
determina a Lei Orgânica Municipal.
Legalmente a dívida de multas por inadimplemento
tem que ser executada e com base no vencimento do Primeiro Aditivo ao TAC,
eis que por norma legal o Ministério Público não pode abrir mão de direitos que
não lhe pertencem, nem tampouco alterar condições estipuladas em TAC
vencido, seja parcial ou totalmente.
E a dívida obrigatoriamente tem que ser exigida sem
nenhum perdão, sob pena de ilegalidade do envolvido, como se deduz a
seguir:
“Assim o entendimento do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, citado na obra Termo de Ajustamento de Conduta – TAC., de
Fernanda Pereira Costa (Lex.com.br): “Uma vez descumprido o compromisso,
torna-se líquida, certa e exigível a multa pactuada, em decorrência do simples
inadimplemento (TJMG, Apelação Cível 1.0460.06.020659-2/001, Rel. Des.
Edivaldo George dos Santos, DJ 29.06.2012)”.
No artigo “EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE
CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) PARA
EFETIVIDADE DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS” (Juristas.com.br), de autoria
de João Geraldo Carneiro Barbosa, encontramos que: “Ademais, em face do
princípio da obrigatoriedade, O Ministério Público – um dos legitimados a tomar
o ajustamento – deve executar o TAC em face do descumprimento”.
Diz ainda o mesmo autor: “Observe-se o ensinamento de Fernando
Reverendo Vidal Akaoui: É de ressaltar, ainda, que, em face do princípio da
obrigatoriedade da propositura da ação civil pública para o Ministério Público
quando haja elementos suficientes a ensejar a tutela dos interesses difusos e
coletivos, a execução do compromisso de ajustamento de conduta, que por ele
tenha sido firmado, também é obrigatória, posto que esse titulo substitui a
sentença condenatória que deixou de ser obtida em face da possibilidade de
obtenção das mesmas obrigações de maneira acordada. Por tal motivo, se o
Ministério Público tiver figurado como órgão público que tomou o ajustamento
de conduta, deverá promover a execução do título executivo em caso de não
cumprimento das cláusulas ali constantes”.
O Autor afirma ainda que “Tal obrigatoriedade se dá em razão de que
não pertence ao órgão legitimado a discricionariedade quanto à sua
execução, pois é direito difuso e, portanto, de interesse de todos, de modo
que não se poderá dispor de um direito que não o pertence”. (grifamos).
Citando ainda Fernando Akaoui, ilustra:
“A execução do título, no direito processual civil clássico, é mera
faculdade concedida ao credor, que pode escolher entre promove-la ou não.
Entretanto, quando estamos diante de um título executivo que encerra
obrigação a terceiros no sentido de que se adaptarem a questões de ordem
ambiental, de interesse difuso, portanto, aquela mera possibilidade concedida
ao credor passa a ser um dever, não podendo o órgão público que tomou
ajustamentos se furtar a seu mister junto à coletividade. (...) Assim, não há
discricionariedade ao representante do órgão público no sentido de avaliar
conveniência e oportunidade na execução do título obtido e inadimplido. Há,
sim, UM DEVER PEREMPTÓRIO de promover a execução, posto que os
direitos que ali estão assegurados como obrigações do ajustante devem ser
alcançados de qualquer forma, ainda que diante de execução forçada. De fato,
não há como o credor, que é a coletividade, representada pelo órgão público
que ajustou a conduta do degradador, perdoar a dívida, seja ela pecuniária ou
consubstanciada em obrigações de fazer, não fazer ou dar. Da forma não
poderá o órgão exequente renunciar ao crédito, POSTO QUE NINGUÉM
PODE DISPOR DAQUILO QUE NÃO LHE PERTENCE”. (grifamos).
Também, neste sentido, determina taxativamente o ATO N.
00395/2018/PGJ, da Procuradoria Geral de Justiça de Santa Catarina:
“Art. 25 (...).
§ 1º. Não sendo o titular dos direitos
concretizados no Compromisso de Ajustamento
de Conduta, NÃO PODE O ÓRGÃO DE
EXECUÇÃO fazer concessões que impliquem
RENÚNCIA aos direitos ou interesses difusos,
coletivo e individuais homogêneos, cingindo-se a
negociação à interpretação do direito para o caso
concreto, à especificação das obrigações
adequadas e necessárias, em especial o modo,
tempo e lugar de cumprimento, bem como à
mitigação, à compensação e à indenização dos
danos que não possam ser recuperados”.
(grifamos).
Sentencia ainda o mesmo dispositivo legal:
“Art. 33. Descumprido o Compromisso de
Ajustamento de Conduta, INTEGRAL OU
PARCIALMENTE, deverá o órgão de execução
com atribuições para fiscalizar o seu
cumprimento PROMOVER, NO PRAZO MÁXIMO
DE SESSENTA DIAS, salvo em caso de urgência,
em que a execução deverá ser promovida assim
que possível, A EXECUÇÃO JUDICIAL DO
RESPECTIVO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL com relação às cláusulas em
que se constatar a mora ou inadimplência”.
(grifamos).
III – DOS ASPECTOS ILEGAIS DA CONDUTA
a) – Dos Atos de Improbidade Administrativa que
Causam Prejuízo ao Erário.
(Lei nº 8.429 de 02.06.1992).
Assim sentencia o artigo 10º da Lei supra citada: “Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO,
qualquer AÇÃO OU OMISSÃO, dolosa ou
culposa, que enseje PERDA PATRIMONIAL,
desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação DOS BENS ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”.
(grifamos).
Como se aduz do relato dos fatos da denúncia, o
Denunciado praticou ação que causa lesão ao erário e perda patrimonial dos
bens do Município ao firmar um TAC, ou seja, um acordo externo, sem análise
e autorização legislativa, aceitando uma multa vultuosa por inadimplemento,
também sem autorização legislativa, que impactará o patrimônio e os bens no
futuro, sem previsão e aprovação orçamentária.
O que leva um Prefeito Municipal firmar um TAC., se
só pode firmar aquilo que a Lei autoriza ou obriga, e legalmente não tem nem
autorização nem tampouco obrigação legal?
Ao reconhecer a existência de multa pecuniária,
ocasionou um dano irreparável ao erário, característico da improbidade
administrativa, previsto na Lei 8.429 de 02.06.1992, eis que a improbidade
administrativa é “...o ato ilegal, desonesto ou desleal, ou contrário aos
princípios básicos da administração pública, cometido por agente público
durante o exercício de função pública ou decorrente desta”.
A Lei orgânica do Município, em seu art. 15, inciso
XXI, parágrafo 4º, diz:
“§ 4º Os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda de função pública, a indisponibilidade de
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível”.
Verifica-se que a própria Lei Orgânica do Município
legisla no sentido de punibilidade dos atos de improbidade administrativa. Tais
delitos praticados pelo Denunciado precisam ser levados em consideração
para o processo de denúncia e o julgamento de cassação de mandato que se
requer.
DEIXE UM COMENTÁRIO
Facebook