Prefeito de São Miguel do Oeste é denunciado por suposto crime de responsabilidade

Foto: Cristian Lösch

Foto: Cristian Lösch

23/10/2020 - 23h52
Foi protocolado na Câmara de Vereadores uma denúncia contra o prefeito de São Miguel do Oeste, Wilson Trevisan (PSD). A documentação foi apresentada na última quarta-feira (21), tendo como autores Francisco José Metz e Rildo Edson Lazarotto, na qualidade de eleitores do município. 

Trevisan é denunciado por suposto crime de responsabilidade, em função do descumprimento dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) assinados pela Prefeitura com os ministérios públicos Federal e Estadual, com prazo fixado para resolver as questões de acessibilidade (construção de calçadas). O JRTV/Jornal Regional apurou que o prazo teria vencido e que só o valor da multa, se executada pelo Ministério Público, pode inviabilizar financeiramente o município de São Miguel do Oeste.  Em função das irregularidades apontadas, os denunciantes pedem a punição de Trevisan, com a cassação do mandato.

O caso está com o advogado do Poder Legislativo, Luiz Pichetti. "Me foi outorgado pelo presidente total liberdade quanto a tramitação desse processo, e como faço parte do setor jurídico da Câmara, nós vamos tomar todas as providências e cuidados para que não haja prejuízo às pessoas. São dois princípios, o primeiro é permitir ampla defesa e o contraditório ao denunciado, e o segundo é cumprir rigorosamente o que determina a lei com relação a denúncias desse porte", comentou o advogado durante entrevista coletiva à imprensa, na manhã desta sexta-feira (23).

O prazo de apuração da denúncia é de 15 dias e pode ser prorrogado por igual período, e segue o regimento interno do Legislativo. Após esse período de apuração e caso sejam identificados indícios de irregularidades, o processo poderá ser encaminhado para apreciação dos vereadores.  

"Nós estamos em um período eleitoral, o denunciado é candidato e nós não poderíamos ser irresponsáveis de largar isso sem ter a coleta das provas e documentos com informações das autoridades que foram envolvidas na denúncia, não denunciadas, mas envolvidas, como órgãos públicos de maior respeito como o MP estadual e federal. Com muita responsabilidade a câmara irá assimilar e solicitar todas as informações possíveis para tomar um juízo de valor com relação ao procedimento e, daí sim vem para a Câmara, que decide se acata a denúncia ou não. Nós temos um prazo para emitir um parecer e solicitar documentos. A Câmara não quer que seja utilizada essa denúncia para fins eleitorais e, portanto, o sigilo se torna absolutamente necessário", afirma o advogado.

DEFESA DO PREFEITO:
A Assessoria Jurídica de Wilson Trevisan disse que o prefeito até o momento não foi intimado e nem notificado a respeito da denúncia. Ele recebeu a informação com surpresa e,segundo sua assessoria, tão logo seja inteirado dos documentos, fará uma coletiva à imprensa. 

NOTA DOS DENUNCIANTES:
Ao final da tarde os denunciantes, Francisco José Metz e Rildo Edson Lazarotto, expediram nota pública sobre os fatos, conforme segue:

NOTA PÚBLICA À IMPRENSA, POLÍTICOS E POPULAÇÃO DE SÃO MIGUEL DO OESTE –SC.
Os Denunciantes FRANCISCO JOSÉ METZ e RILDO EDSON LAZAROTTO vem a público externar o seguinte:
1. Que a denúncia encaminhada à Câmara de Vereadores não possui qualquer conotação político partidária, tendo em vista que não são filiados a qualquer partido político. O único e principal interesse é a população desta cidade.
2. Que os denunciantes não concordam com o rumo dado à denúncia, em vista de que a mesma é um direito de qualquer cidadão e tem a tutela do estado, tal qual acontece com a ação popular ou o habeas corpus. Não necessita de nenhuma interpretação ou análise jurídica. Deve ser acatada de imediato e levada ao órgão julgador, nos exatos termos do Decreto-Lei º 201/67, em seu artigo 5º e seus incisos.
3. Não possuí a Presidência da Câmara de Vereadores legitimidade e competência para determinar o sigilo da denúncia.
4. Não detém a assessoria jurídica o prazo de 15 dias acrescidos de mais 15 (quinze) dias para expedir parecer jurídico, eis que o mesmo não é requisito legal e não consta do Regimento Interno da Câmara.
5. O assunto deve ter imediata análise e votação de admissibilidade da Egrégia Corte de Julgamento da Eminente Câmara de Vereadores.

DESTE MODO DECIDEM OS DENUNCIANTE:
a) – Expedir cópia da denúncia a todos os vereadores desta cidade, com endereço em seus “e-mail”;
b) – Remeter cópia da denúncia a todos os órgãos de imprensa do Município;
c) – Remeter cópia da denúncia a todos os moradores da cidade de São Miguel do Oeste – SC., que requererem cópia ao site de e-mail rlazarotto23@gmail.com;
d) – Disponibilizar cópia da deúncia ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, se assim o desejar.

FRANCISCO JOSÉ METZ     RILDO EDSON LAZAROTTO
        Denunciante.                                             Denunciante. 

SAIBA MAIS:
DOS FATOS E FUNDAMENTO DA DENÚNCIA.

O Denunciado praticou atos de improbidade administrativa previstas na Lei nº 8.429 de 02.06.1992, crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), crime de responsabilidade e infração político-administrativa capitulado no Decreto-Lei 201/67, sujeitas a apuração e sanção pela Câmara Municipal de Vereadores, conforme relato a seguir. O Município de São Miguel do Oeste – SC., firmou, de modo irresponsável, negligente e predatório de suas finanças, um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC., com o Ministério Público local, em data de 12 de fevereiro de 2015, sendo que em 21 de março de 2016 firmou uma Ata de Reunião e em 25 de abril do mesmo ano firmou o Primeiro Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta – Acessibilidade (cópias anexas). Mesmo que o Denunciado queira alegar que não firmou tais documentos, detinha na época dos fatos o cargo de Vice-Prefeito e, por obrigação funcional, era conhecedor de todos os atos praticados, conivente, portanto, dos mesmos. Chama-se a atenção desta respeitável Câmara de Vereadores para um fato de capital importância na análise das ilicitudes praticadas pelo Denunciado. A Rádio Peperi local veiculou em seu programa “Peperi Entrevista” do dia 08.10.2020 (www.Peperi.com.br) entrevista realizada com o Sr. Promotor Público Maycon Robert Hammes, em que o mesmo tratava de assunto ambiental relativo a uma área de terra pretendida para instalação da Loja Havan. Assim se manifestou referido Promotor: “E terceiro: O TAC nunca vai ser uma situação discricionária do Promotor de Justiça. Tem que cumprir todos os requisitos legais. Uma vez celebrado, ele tem que ser remetido ao Conselho Superior do Ministério Público, que fica em Florianópolis, cujos Procuradores de Justiça vão analisar se ele preenche ou não os requisitos legais pra homologar ou não homologar. SOMENTE DEPOIS DE HOMOLOGADO PELO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO O TAC PASSA A TER VIGÊNCIA E TER VALIDADE DENTRO DO MUNDO JURÍDICO”. (transcrito da Ata Notarial lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas e Protestos, registrada no Livro nº 206 – Fls. 287, protocolo 30205 em data de 14.10.2020 – cópia anexa). O Termo de Ajustamento de Conduta – TAC., de 12.02.2015, sua Ata de Reunião de 21.03.2016 e seu Primeiro Aditivo de 25.04.2016 JAMAIS FORAM HOMOLOGADOS pelo referido Conselho Superior do Ministério Público!! Portanto, não possuíam VIGÊNCIA nem tampouco VALIDADE DENTRO DO MUNDO JURÍDICO nos exatos termos do dizer de referido Promotor Público. Todavia, sob a condução do Denunciado, milhares de cidadãos foram notificados e obrigados a tomarem providências quanto a acessibilidade, sob o argumento de que teria que obedecer a um TAC firmado com o Ministério Público. Um TAC espúrio, nulo, sem vigência nem validade e inexistente no mundo jurídico!!! E tudo sob o olhar do Ministério Público e com a conivência do Poder Público Municipal, assessoria jurídica e o Denunciado, que sabiam dessa irregularidade. O Denunciado, já agora na qualidade de Prefeito Municipal, e mesmo diante da existência de uma Ação Popular que apontava todas as irregularidades e ilegalidades do TAC anteriormente firmado, cuja existência é objeto de pedido de nulidade perante a Justiça, em ato ainda mais pernicioso, imoral e ilegal, assinou com o mesmo Ministério Público, em data de 26 de julho de 2019, um Segundo Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta – Acessibilidade (cópia anexa), este agora DEVIDAMENTE HOMOLOGADO pelo Conselho Superior do Ministério Público, o que lhe confere os requisitos para a vigência e validade, motivo pelo qual o Denunciado é o único e totalmente responsável pela existência das obrigações e da multa por inadimplemento. Ao arrepio da lei e do princípio da publicidade dos atos da administração pública, não tornou público o TAC., que somente veio à tona diante da intimação da Magistrada na Ação Popular. Escondeu da população e da Câmara de Vereadores. Diga-se, de passagem, que um TAC. vencido não pode ser mais prorrogado, nem receber qualquer alteração. O Prefeito Municipal e seu Assessoramento Jurídico tem obrigação de conhecer a lei e suas vedações, eis que o poder público somente pode fazer o que a lei expressamente autoriza ou determina. A assinatura deste Segundo Aditivo atrai para a figura do Denunciado, atual Prefeito Municipal, a totalidade da irresponsabilidade, ilegalidade, imoralidade e ruína econômica do Município, ao concordar com as Cláusulas Quinta e Sexta, que fixa o valor da multa pelo descumprimento das obrigações pactuadas, que estipula o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado pelo INPC e pela taxa SELIC, POR CADA SITUAÇÃO OU EVENTO CONSTATADO. Isto porque diante da própria manifestação pública do Ministério Público, o Primeiro TAC. não detinha vigência nem tampouco validade no mundo jurídico pela inexistência de Homologação do Conselho Superior do Ministério Público. Que fez o Denunciado então? Assina um Aditivo à guisa de Novo TAC. e dá vida ao TAC. antigo, inclusive sua cláusula penal. Ressuscita quem está morto! É, portanto, o único irresponsável! Não sendo isto o suficiente para a falência e ruina do Município, concordou com a possibilidade de atualização da dívida e multa desde a data do primeiro TAC., ou seja, 12.02.2015. Estima-se que a multa por cada situação ou evento inadimplente ronda o valor atual de R$8.000,00 (oito mil reais). Com base em entrevistas publicadas na imprensa local, Secretário da Municipalidade divulgou recentemente que foram expedidas por volta de 8.000 (oito mil) notificações aos Munícipes em situação irregular, para que providenciassem suas calçadas em 30 dias. Diante do fato de que o prazo para as calçadas do centro já se esgotou no dia 30 de junho de 2020 (Cláusula Segunda – x), e se levando a um rápido cálculo, temos que 8.000 (oito mil) casos estão irregulares no centro, multiplicado pelo valor estimado de R$8.000,00 (oito mil reais) por cada evento, conclui-se que o Município deve uma multa de aproximadamente R$64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões) !!!!. Já vencida. Exigível a qualquer momento, eis que reconhece o título com eficácia de título executivo extrajudicial (cláusula nona). Ou seja, não se discute mais nada. Fica esclarecido e ressaltado, por oportuno, que o cálculo é tão somente um exercício de projeção exemplificativa, com base em projeções que pode não refletir obrigatoriamente a realidade. A mesma pode ser maior ou menor, a ser concluída, realmente, no transcorrer do processo, na fase investigativa, diante de informações reais que a Câmara legalmente pode exigir do Município. Isto, sem se levar em conta outras situações de inadimplemento que possam ter se operado, diante das demais cláusulas contratadas. Projetando-se, ainda, que a obrigação assumida para as calçadas dos bairros se vence em 31.12.2021, qual será o valor da dívida do Município? Literalmente quebrado! Falido! Na eminência de ser executado por dívida já vencida, e com altíssima probabilidade de responder por outra vultuosa dívida no final do ano de 2021. Só existe uma maneira de o Município de São Miguel do Oeste escapar de uma dívida vultuosa e vergonhosa, brindada por Prefeitos sem capacidade de gestão: a maneira é de que a Justiça reconheça a nulidade do TAC por vício de origem diante da ilegitimidade de sua assinatura por parte do Município, sem exame e autorização legislativa conforme determina a Lei Orgânica Municipal. Legalmente a dívida de multas por inadimplemento tem que ser executada e com base no vencimento do Primeiro Aditivo ao TAC, eis que por norma legal o Ministério Público não pode abrir mão de direitos que não lhe pertencem, nem tampouco alterar condições estipuladas em TAC vencido, seja parcial ou totalmente. E a dívida obrigatoriamente tem que ser exigida sem nenhum perdão, sob pena de ilegalidade do envolvido, como se deduz a seguir: “Assim o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, citado na obra Termo de Ajustamento de Conduta – TAC., de Fernanda Pereira Costa (Lex.com.br): “Uma vez descumprido o compromisso, torna-se líquida, certa e exigível a multa pactuada, em decorrência do simples inadimplemento (TJMG, Apelação Cível 1.0460.06.020659-2/001, Rel. Des. Edivaldo George dos Santos, DJ 29.06.2012)”. No artigo “EXECUÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) PARA EFETIVIDADE DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS” (Juristas.com.br), de autoria de João Geraldo Carneiro Barbosa, encontramos que: “Ademais, em face do princípio da obrigatoriedade, O Ministério Público – um dos legitimados a tomar o ajustamento – deve executar o TAC em face do descumprimento”. Diz ainda o mesmo autor: “Observe-se o ensinamento de Fernando Reverendo Vidal Akaoui: É de ressaltar, ainda, que, em face do princípio da obrigatoriedade da propositura da ação civil pública para o Ministério Público quando haja elementos suficientes a ensejar a tutela dos interesses difusos e coletivos, a execução do compromisso de ajustamento de conduta, que por ele tenha sido firmado, também é obrigatória, posto que esse titulo substitui a sentença condenatória que deixou de ser obtida em face da possibilidade de obtenção das mesmas obrigações de maneira acordada. Por tal motivo, se o Ministério Público tiver figurado como órgão público que tomou o ajustamento de conduta, deverá promover a execução do título executivo em caso de não cumprimento das cláusulas ali constantes”. O Autor afirma ainda que “Tal obrigatoriedade se dá em razão de que não pertence ao órgão legitimado a discricionariedade quanto à sua execução, pois é direito difuso e, portanto, de interesse de todos, de modo que não se poderá dispor de um direito que não o pertence”. (grifamos). Citando ainda Fernando Akaoui, ilustra: “A execução do título, no direito processual civil clássico, é mera faculdade concedida ao credor, que pode escolher entre promove-la ou não. Entretanto, quando estamos diante de um título executivo que encerra obrigação a terceiros no sentido de que se adaptarem a questões de ordem ambiental, de interesse difuso, portanto, aquela mera possibilidade concedida ao credor passa a ser um dever, não podendo o órgão público que tomou ajustamentos se furtar a seu mister junto à coletividade. (...) Assim, não há discricionariedade ao representante do órgão público no sentido de avaliar conveniência e oportunidade na execução do título obtido e inadimplido. Há, sim, UM DEVER PEREMPTÓRIO de promover a execução, posto que os direitos que ali estão assegurados como obrigações do ajustante devem ser alcançados de qualquer forma, ainda que diante de execução forçada. De fato, não há como o credor, que é a coletividade, representada pelo órgão público que ajustou a conduta do degradador, perdoar a dívida, seja ela pecuniária ou consubstanciada em obrigações de fazer, não fazer ou dar. Da forma não poderá o órgão exequente renunciar ao crédito, POSTO QUE NINGUÉM PODE DISPOR DAQUILO QUE NÃO LHE PERTENCE”. (grifamos). Também, neste sentido, determina taxativamente o ATO N. 00395/2018/PGJ, da Procuradoria Geral de Justiça de Santa Catarina: “Art. 25 (...). § 1º. Não sendo o titular dos direitos concretizados no Compromisso de Ajustamento de Conduta, NÃO PODE O ÓRGÃO DE EXECUÇÃO fazer concessões que impliquem RENÚNCIA aos direitos ou interesses difusos, coletivo e individuais homogêneos, cingindo-se a negociação à interpretação do direito para o caso concreto, à especificação das obrigações adequadas e necessárias, em especial o modo, tempo e lugar de cumprimento, bem como à mitigação, à compensação e à indenização dos danos que não possam ser recuperados”. (grifamos). Sentencia ainda o mesmo dispositivo legal: “Art. 33. Descumprido o Compromisso de Ajustamento de Conduta, INTEGRAL OU PARCIALMENTE, deverá o órgão de execução com atribuições para fiscalizar o seu cumprimento PROMOVER, NO PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS, salvo em caso de urgência, em que a execução deverá ser promovida assim que possível, A EXECUÇÃO JUDICIAL DO RESPECTIVO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL com relação às cláusulas em que se constatar a mora ou inadimplência”. (grifamos). III – DOS ASPECTOS ILEGAIS DA CONDUTA a) – Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário. (Lei nº 8.429 de 02.06.1992). Assim sentencia o artigo 10º da Lei supra citada: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa QUE CAUSA LESÃO AO ERÁRIO, qualquer AÇÃO OU OMISSÃO, dolosa ou culposa, que enseje PERDA PATRIMONIAL, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação DOS BENS ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:”. (grifamos). Como se aduz do relato dos fatos da denúncia, o Denunciado praticou ação que causa lesão ao erário e perda patrimonial dos bens do Município ao firmar um TAC, ou seja, um acordo externo, sem análise e autorização legislativa, aceitando uma multa vultuosa por inadimplemento, também sem autorização legislativa, que impactará o patrimônio e os bens no futuro, sem previsão e aprovação orçamentária. O que leva um Prefeito Municipal firmar um TAC., se só pode firmar aquilo que a Lei autoriza ou obriga, e legalmente não tem nem autorização nem tampouco obrigação legal? Ao reconhecer a existência de multa pecuniária, ocasionou um dano irreparável ao erário, característico da improbidade administrativa, previsto na Lei 8.429 de 02.06.1992, eis que a improbidade administrativa é “...o ato ilegal, desonesto ou desleal, ou contrário aos princípios básicos da administração pública, cometido por agente público durante o exercício de função pública ou decorrente desta”. A Lei orgânica do Município, em seu art. 15, inciso XXI, parágrafo 4º, diz: “§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda de função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstos em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Verifica-se que a própria Lei Orgânica do Município legisla no sentido de punibilidade dos atos de improbidade administrativa. Tais delitos praticados pelo Denunciado precisam ser levados em consideração para o processo de denúncia e o julgamento de cassação de mandato que se requer. 

  • por
  • Jornal Regional



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