O prefeito de Xaxim, Lírio Dagort, depois de conversas com representantes de entidades organizadas como CDL, Aciax, igrejas, bares e lanchonetes, Polícia Militar e equipe técnica da Secretaria da Saúde, editou novo decreto que revoga os decretos anteriores 263/2020 e 311/2020 e estabelece novas medidas restritivas que serão adotadas a partir de quarta-feira, 1º de julho.
Nesta terça-feira (30), o município de Xaxim chegou a 16 mortes por Covid-19.
Conforme o prefeito
Lírio Dagort a observância das novas medidas é importante para que não se tenha
que editar novas restrições no futuro. “Nós não queremos fechar o comércio
novamente ou as demais atividades, pois entendemos que não podemos parar a
economia, mas para isso precisamos dos esforços de toda a população em relação
as medidas para o enfrentamento do Covid-19”, destacou.
Principais
medidas
Dentre as
principais medidas está a aplicação de multa no valor de 1VR (Valor de
Referência) (R$ 175,67) por infração sanitária aos que não utilizarem máscaras
facial em via pública ou que adentrarem a quaisquer estabelecimentos públicos.
• No comércio em
geral e bancos e lotéricas deve ser respeitada a distância mínima de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) entre os pontos de trabalho e entre o
colaborador e o consumidor. No comércio limitando-se o acesso de pessoas a no
máximo 01 (uma) pessoa para cada 07m² aproximadamente, (sete metros quadrados)
de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito,
almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros;
• Nos
estabelecimentos de academias, restaurantes, bares, lanchonetes, panificadoras,
sorveterias e atividades similares deverá ser observada a limitação de ocupação
de 30% da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, com disponibilização
de álcool gel 70% e um colaborador garantindo a assepsia de todos os
consumidores;
• Os salões da
beleza e barbearias somente poderão atender com horário marcado evitando a
aglomeração de clientes;
• As empresas são
responsáveis pela organização das filas de espera mantendo a distância mínima
de 2,00m (dois metros) entre os consumidores;
• Fica proibida de
entrada de pessoas menores de 14 anos no comércio em geral, excetuando-se
estabelecimentos de saúde e restaurantes;
• Os restaurantes
deverão seguir as recomendações constantes em Decreto Estadual, somando-se a
estas, a necessidade de manter-se tão somente duas (02) pessoas por mesa,
exceto integrantes de grupo familiar;
• Nos
estabelecimentos constituídos lanchonetes e restaurantes, a lotação máxima
deverá ser de uma (01) pessoa a cada 4m² aproximadamente (quatro metros quadrados)
e seu funcionamento se dará até as 23h;
• Nas academias
fica autorizada a presença de 01 (uma) pessoa a cada 7m² aproximadamente (sete
metros quadrados), devendo os equipamentos serem higienizados antes do início
das atividades bem como após cada uso;
• Fica restringido
o acesso simultâneo a supermercados de apenas uma pessoa por família;
• Nos
estabelecimentos constituídos por bares, a lotação máxima deverá ser de uma
(01) pessoa a cada 4m² aproximadamente (quatro metros quadrados) e seu funcionamento
se dará de segunda a sábado, diariamente até as 18:00h (dezoito horas);
• O funcionamento
de qualquer atividade deve observar os cuidados mínimos de higiene de
fornecedores, colaboradores, produtos, equipamentos e consumidores conforme
decretos do Governo do Estado já estabelecidos.
• O estabelecimento
comercial que descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto, ou que
autorizar o acesso de pessoas sem a utilização de máscaras, salvo no momento
das refeições, consistirá em infração sanitária com multa no valor de 10VR
(Valor de Referência) (R$ 1.756,70);
Fiscalização
No intuito de
aumentar o número de efetivo da Vigilância Sanitária ficam investidos como
autoridades e saúde, com poder de polícia administrativa, cabendo-lhes a
fiscalização das medidas específicas de enfrentamento do Covid-19, na forma
deste Decreto e dos que lhe antecederam, sem prejuízo da autuação dos órgãos
com competência fiscalizatória específica, os seguintes cargos:
I – os servidores
da Defesa Civil do Município de Xaxim;
II – os fiscais de
obras e posturas;
III – fiscais de
tributos;
Confira o
decreto na íntegra abaixo:
DECRETO Nº. 318, DE
30 DE JUNHO DE 2020.
Determina medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19), no Município de Xaxim e dá outras
providências.
O Prefeito
Municipal de Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o inciso VI do Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Xaxim e,
CONSIDERANDO a
necessidade de implantação de medidas restritivas no que se refere ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus (COVID-19),
CONSIDERANDO o
aumento expressivo dos casos de Coronavírus no Município bem como o número de
pessoas que se encontram em isolamento social e sob monitoramento por meio da
Vigilância Epidemiológica;
CONSIDERANDO a necessidade
da imediata conscientização dos munícipes a fim de impossibilitar a
proliferação do vírus COVID-19;
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam
determinadas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo o
território do município de Xaxim.
Art. 2º. Para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, serão
adotadas, as seguintes medidas, sem, contudo, invalidar as que foram outrora
definidas:
I – Fica Determinada
a obrigatoriedade do uso de máscara facial de proteção em todo o território do
município de Xaxim, por todos os indivíduos que transitarem em via pública ou
que adentrarem a quaisquer estabelecimentos públicos ou privados.
a) O uso de máscara
é obrigatório pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e
particulares, por contribuintes, clientes, consumidores, fornecedores,
empregados e colaboradores.
b) o uso de máscara
é obrigatório quando duas ou mais pessoas transitarem simultaneamente em um
mesmo veículo, exceto quando do mesmo núcleo familiar.
II - Recomenda-se o
atendimento não presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de
serviços, inclusive aqueles vinculados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos e
Lotéricas), quando necessário o atendimento presencial observando-se o
seguinte:
a) Os processos
internos poderão ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na
impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) entre os pontos de trabalho e entre o colaborador e o
consumidor;
III - Quanto ao
comércio em geral, varejista ou atacadista, fica recomendado o funcionamento de
forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery), na
impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,50m (um metro e
meio) entre pessoas, limitando-se o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma)
pessoa para cada 07m² aproximadamente, (sete metros quadrados) de área interna
da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado,
estacionamento, setor administrativo e outros;
IV - Nos
estabelecimentos de academias, restaurantes, bares, lanchonetes, panificadoras,
sorveterias e atividades similares deverá ser observada a limitação de ocupação
de 30% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros,
com disponibilização de álcool gel 70% e um colaborador garantindo a assepsia
de todos os consumidores;
V - os salões da
beleza e barbearias somente poderão atender com horário marcado evitando a
aglomeração de clientes;
VI - as empresas
são responsáveis pela organização das filas de espera mantendo a distância
mínima de 2,00m(dois metros) entre os consumidores;
VII – fica proibida
de entrada de pessoas menores de 14 anos no comércio em geral, excetuando-se
estabelecimentos de saúde e restaurantes;
VIII – os
restaurantes deverão seguir as recomendações constantes em Decreto Estadual,
somando-se a estas, a necessidade de manter-se tão somente duas (02) pessoas
por mesa, exceto integrantes de grupo familiar;
IX – nos
estabelecimentos constituídos lanchonetes e restaurantes, a lotação máxima
deverá ser de uma (01) pessoa a cada 4m² aproximadamente (quatro metros
quadrados) e seu funcionamento se dará até as 23h;
X - nas academias
fica autorizada a presença de 01 (uma) pessoa a cada 7m² aproximadamente (sete
metros quadrados), devendo os equipamentos serem higienizados antes do início
das atividades bem como após cada uso;
XI – fica
restringido o acesso simultâneo a supermercados de apenas uma pessoa por
família;
XII – nos
estabelecimentos constituídos por bares, a lotação máxima deverá ser de uma
(01) pessoa a cada 4m² aproximadamente (quatro metros quadrados) e seu
funcionamento se dará de segunda a sábado, diariamente até as 18:00h (dezoito
horas);
Art. 3º. Em
qualquer hipótese, o funcionamento da atividade deverá observar os seguintes
cuidados mínimos com a higiene de fornecedores, colaboradores, produtos,
equipamentos e consumidores:
I - disponibilizar
na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso,
álcool gel 70% para utilização de colaboradores e clientes;
II - higienizar,
antes do início das atividades e após cada uso, durante o período de
funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas,
corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;
III - higienizar
antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com
intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente
com água sanitária;
IV - manter locais
de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros
e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou
qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter
disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e
colaboradores, com sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não
reciclado;
VI - fazer a
utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a
aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
VI - observar o
Manual para a Limpeza e Desinfecção de Superfícies, da Anvisa, destacando-se:
a) Medidas de
precaução, bem como o uso do EPI, devem ser apropriadas para a atividade a ser
exercida e necessária ao procedimento.
b) Não varrer
superfícies a seco, por conta do favorecimento da dispersão de microrganismos
que são veiculados pelas partículas de pó, devendo utilizar varredura úmida,
que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos.
c) Para a limpeza
dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e
secar, utilizando desinfetantes com potencial para limpeza de superfícies
incluem aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e iodóforos e o
quaternário de amônio.
d) Todos os
equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho, ainda
com os profissionais usando EPI.
e) A frequência de
limpeza das superfícies pode ser estabelecida para cada serviço, de acordo com
o protocolo da instituição;
VII - a instituição
preferencial do teletrabalho para as atividades administrativas e para aqueles
que se inserem no grupo de risco;
VIII - Os
funcionários que se enquadram no grupo de risco e que exercem atividades não
compatíveis com o teletrabalho devem ser liberados para permanecerem em suas
residências, à disposição da empresa;
IX - todos os
colaboradores que apresentaram sintomas característicos da doença devem ser
afastados e todos aqueles que tiveram contato com quem apresentou esses
sintomas serem colocados em quarentena e encaminhada essa informação a
Secretaria Municipal da Saúde;
X - insumos como
máscaras, álcool 70% devem ser disponibilizados para os colaboradores, além de
luvas de borracha para contribuir com os cuidados que a linha de frente
necessita no atendimento ao público;
XI - os
estabelecimentos poderão adotar medidas mais severas e restritivas, a critério
de sua Administração e desde que embasadas em informações técnicas”.
Art. 4º. O controle
do comércio em geral, inclusive a higienização das mãos e conferência do uso de
máscaras deve ocorrer por meio de um funcionário, o qual seguirá as normas
impostas neste Decreto, orientando os usuários dos métodos de prevenção e
segurança epidemiológica;
Art. 5º. Havendo
descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes
ou seus agentes devem apurar eventual prática de infração administrativa,
aplicando-se as seguintes sanções;
I – pessoa física
que não estiver utilizando mascara ou descumprir quaisquer das normas previstas
neste decreto consistirá em infração sanitária com multa no valor de 1VR (Valor
de Referência) (R$ 175,67);
II – o
estabelecimento comercial que descumprir quaisquer das normas previstas neste
decreto, ou que autorizar o acesso de pessoas sem a utilização de máscaras,
salvo no momento das refeições, consistirá em infração sanitária com multa no
valor de 10VR (Valor de Referência) (R$ 1.756,70);
Art. 6º. Ficam
investidos como autoridades e saúde, com poder de polícia administrativa,
cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento do
COVID-19, na forma deste Decreto e dos que lhe antecederam, sem prejuízo da
autuação dos órgãos com competência fiscalizatória específica, os seguintes
cargos:
I – os servidores
da Defesa Civil do Município de Xaxim;
II – os fiscais de
obras e posturas;
III – fiscais de
tributos;
Art. 7º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência
limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º, bem como no art. 8º da Lei
Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ficando revogados as disposições
em contrário em especial o Decreto 263/2020 e o Decreto 311/2020.
Gabinete do
Prefeito de Xaxim/SC, em 30 de junho de 2020.
LIRIO DAGORT
Prefeito Municipal
RODRIGO CARLOS
COVATTI
Procurador-Geral do
Município
OAB/SC 37.421
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