Prefeitura do Oeste de SC decreta ocupação máxima de 30% em estabelecimentos e multa para quem não usar máscara

30/06/2020 - 19h10

O prefeito de Xaxim, Lírio Dagort, depois de conversas com representantes de entidades organizadas como CDL, Aciax, igrejas, bares e lanchonetes, Polícia Militar e equipe técnica da Secretaria da Saúde, editou novo decreto que revoga os decretos anteriores 263/2020 e 311/2020 e estabelece novas medidas restritivas que serão adotadas a partir de quarta-feira, 1º de julho.

Nesta terça-feira (30), o município de Xaxim chegou a 16 mortes por Covid-19.

Conforme o prefeito Lírio Dagort a observância das novas medidas é importante para que não se tenha que editar novas restrições no futuro. “Nós não queremos fechar o comércio novamente ou as demais atividades, pois entendemos que não podemos parar a economia, mas para isso precisamos dos esforços de toda a população em relação as medidas para o enfrentamento do Covid-19”, destacou.

Principais medidas

Dentre as principais medidas está a aplicação de multa no valor de 1VR (Valor de Referência) (R$ 175,67) por infração sanitária aos que não utilizarem máscaras facial em via pública ou que adentrarem a quaisquer estabelecimentos públicos.

• No comércio em geral e bancos e lotéricas deve ser respeitada a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os pontos de trabalho e entre o colaborador e o consumidor. No comércio limitando-se o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 07m² aproximadamente, (sete metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros;

• Nos estabelecimentos de academias, restaurantes, bares, lanchonetes, panificadoras, sorveterias e atividades similares deverá ser observada a limitação de ocupação de 30% da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, com disponibilização de álcool gel 70% e um colaborador garantindo a assepsia de todos os consumidores;

• Os salões da beleza e barbearias somente poderão atender com horário marcado evitando a aglomeração de clientes;

• As empresas são responsáveis pela organização das filas de espera mantendo a distância mínima de 2,00m (dois metros) entre os consumidores;

• Fica proibida de entrada de pessoas menores de 14 anos no comércio em geral, excetuando-se estabelecimentos de saúde e restaurantes;

• Os restaurantes deverão seguir as recomendações constantes em Decreto Estadual, somando-se a estas, a necessidade de manter-se tão somente duas (02) pessoas por mesa, exceto integrantes de grupo familiar;

• Nos estabelecimentos constituídos lanchonetes e restaurantes, a lotação máxima deverá ser de uma (01) pessoa a cada 4m² aproximadamente (quatro metros quadrados) e seu funcionamento se dará até as 23h;

• Nas academias fica autorizada a presença de 01 (uma) pessoa a cada 7m² aproximadamente (sete metros quadrados), devendo os equipamentos serem higienizados antes do início das atividades bem como após cada uso;

• Fica restringido o acesso simultâneo a supermercados de apenas uma pessoa por família;

• Nos estabelecimentos constituídos por bares, a lotação máxima deverá ser de uma (01) pessoa a cada 4m² aproximadamente (quatro metros quadrados) e seu funcionamento se dará de segunda a sábado, diariamente até as 18:00h (dezoito horas);

• O funcionamento de qualquer atividade deve observar os cuidados mínimos de higiene de fornecedores, colaboradores, produtos, equipamentos e consumidores conforme decretos do Governo do Estado já estabelecidos.

• O estabelecimento comercial que descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto, ou que autorizar o acesso de pessoas sem a utilização de máscaras, salvo no momento das refeições, consistirá em infração sanitária com multa no valor de 10VR (Valor de Referência) (R$ 1.756,70);

Fiscalização

No intuito de aumentar o número de efetivo da Vigilância Sanitária ficam investidos como autoridades e saúde, com poder de polícia administrativa, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento do Covid-19, na forma deste Decreto e dos que lhe antecederam, sem prejuízo da autuação dos órgãos com competência fiscalizatória específica, os seguintes cargos:

I – os servidores da Defesa Civil do Município de Xaxim;

II – os fiscais de obras e posturas;

III – fiscais de tributos;


Confira o decreto na íntegra abaixo:

DECRETO Nº. 318, DE 30 DE JUNHO DE 2020.

Determina medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), no Município de Xaxim e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Xaxim, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso VI do Art. 66 da Lei Orgânica do Município de Xaxim e,

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas restritivas no que se refere ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO o aumento expressivo dos casos de Coronavírus no Município bem como o número de pessoas que se encontram em isolamento social e sob monitoramento por meio da Vigilância Epidemiológica;

CONSIDERANDO a necessidade da imediata conscientização dos munícipes a fim de impossibilitar a proliferação do vírus COVID-19;

D E C R E T A:

Art. 1º. Ficam determinadas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo o território do município de Xaxim.

Art. 2º. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, serão adotadas, as seguintes medidas, sem, contudo, invalidar as que foram outrora definidas:

I – Fica Determinada a obrigatoriedade do uso de máscara facial de proteção em todo o território do município de Xaxim, por todos os indivíduos que transitarem em via pública ou que adentrarem a quaisquer estabelecimentos públicos ou privados.

a) O uso de máscara é obrigatório pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares, por contribuintes, clientes, consumidores, fornecedores, empregados e colaboradores.

b) o uso de máscara é obrigatório quando duas ou mais pessoas transitarem simultaneamente em um mesmo veículo, exceto quando do mesmo núcleo familiar.

II - Recomenda-se o atendimento não presencial ao público nos estabelecimentos prestadores de serviços, inclusive aqueles vinculados ao Sistema Financeiro Nacional (Bancos e Lotéricas), quando necessário o atendimento presencial observando-se o seguinte:

a) Os processos internos poderão ser realizados preferencialmente em sistema de home office. Na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre os pontos de trabalho e entre o colaborador e o consumidor;

III - Quanto ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica recomendado o funcionamento de forma não presencial, para entrega direta ao consumidor (delivery), na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre pessoas, limitando-se o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 07m² aproximadamente, (sete metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros;

IV - Nos estabelecimentos de academias, restaurantes, bares, lanchonetes, panificadoras, sorveterias e atividades similares deverá ser observada a limitação de ocupação de 30% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, com disponibilização de álcool gel 70% e um colaborador garantindo a assepsia de todos os consumidores;

V - os salões da beleza e barbearias somente poderão atender com horário marcado evitando a aglomeração de clientes;

VI - as empresas são responsáveis pela organização das filas de espera mantendo a distância mínima de 2,00m(dois metros) entre os consumidores;

VII – fica proibida de entrada de pessoas menores de 14 anos no comércio em geral, excetuando-se estabelecimentos de saúde e restaurantes;

VIII – os restaurantes deverão seguir as recomendações constantes em Decreto Estadual, somando-se a estas, a necessidade de manter-se tão somente duas (02) pessoas por mesa, exceto integrantes de grupo familiar;

IX – nos estabelecimentos constituídos lanchonetes e restaurantes, a lotação máxima deverá ser de uma (01) pessoa a cada 4m² aproximadamente (quatro metros quadrados) e seu funcionamento se dará até as 23h;

X - nas academias fica autorizada a presença de 01 (uma) pessoa a cada 7m² aproximadamente (sete metros quadrados), devendo os equipamentos serem higienizados antes do início das atividades bem como após cada uso;

XI – fica restringido o acesso simultâneo a supermercados de apenas uma pessoa por família;

XII – nos estabelecimentos constituídos por bares, a lotação máxima deverá ser de uma (01) pessoa a cada 4m² aproximadamente (quatro metros quadrados) e seu funcionamento se dará de segunda a sábado, diariamente até as 18:00h (dezoito horas);

Art. 3º. Em qualquer hipótese, o funcionamento da atividade deverá observar os seguintes cuidados mínimos com a higiene de fornecedores, colaboradores, produtos, equipamentos e consumidores:

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de colaboradores e clientes;

II - higienizar, antes do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool gel 70%;

III - higienizar antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 03 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e colaboradores, com sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VI - fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VI - observar o Manual para a Limpeza e Desinfecção de Superfícies, da Anvisa, destacando-se:

a) Medidas de precaução, bem como o uso do EPI, devem ser apropriadas para a atividade a ser exercida e necessária ao procedimento.

b) Não varrer superfícies a seco, por conta do favorecimento da dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo utilizar varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos.

c) Para a limpeza dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar, utilizando desinfetantes com potencial para limpeza de superfícies incluem aqueles à base de cloro, alcoóis, alguns fenóis e iodóforos e o quaternário de amônio.

d) Todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho, ainda com os profissionais usando EPI.

e) A frequência de limpeza das superfícies pode ser estabelecida para cada serviço, de acordo com o protocolo da instituição;

VII - a instituição preferencial do teletrabalho para as atividades administrativas e para aqueles que se inserem no grupo de risco;

VIII - Os funcionários que se enquadram no grupo de risco e que exercem atividades não compatíveis com o teletrabalho devem ser liberados para permanecerem em suas residências, à disposição da empresa;

IX - todos os colaboradores que apresentaram sintomas característicos da doença devem ser afastados e todos aqueles que tiveram contato com quem apresentou esses sintomas serem colocados em quarentena e encaminhada essa informação a Secretaria Municipal da Saúde;

X - insumos como máscaras, álcool 70% devem ser disponibilizados para os colaboradores, além de luvas de borracha para contribuir com os cuidados que a linha de frente necessita no atendimento ao público;

XI - os estabelecimentos poderão adotar medidas mais severas e restritivas, a critério de sua Administração e desde que embasadas em informações técnicas”.

Art. 4º. O controle do comércio em geral, inclusive a higienização das mãos e conferência do uso de máscaras deve ocorrer por meio de um funcionário, o qual seguirá as normas impostas neste Decreto, orientando os usuários dos métodos de prevenção e segurança epidemiológica;

Art. 5º. Havendo descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes ou seus agentes devem apurar eventual prática de infração administrativa, aplicando-se as seguintes sanções;

I – pessoa física que não estiver utilizando mascara ou descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto consistirá em infração sanitária com multa no valor de 1VR (Valor de Referência) (R$ 175,67);

II – o estabelecimento comercial que descumprir quaisquer das normas previstas neste decreto, ou que autorizar o acesso de pessoas sem a utilização de máscaras, salvo no momento das refeições, consistirá em infração sanitária com multa no valor de 10VR (Valor de Referência) (R$ 1.756,70);

Art. 6º. Ficam investidos como autoridades e saúde, com poder de polícia administrativa, cabendo-lhes a fiscalização das medidas específicas de enfrentamento do COVID-19, na forma deste Decreto e dos que lhe antecederam, sem prejuízo da autuação dos órgãos com competência fiscalizatória específica, os seguintes cargos:

I – os servidores da Defesa Civil do Município de Xaxim;

II – os fiscais de obras e posturas;

III – fiscais de tributos;

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º, bem como no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ficando revogados as disposições em contrário em especial o Decreto 263/2020 e o Decreto 311/2020.

Gabinete do Prefeito de Xaxim/SC, em 30 de junho de 2020.

LIRIO DAGORT

Prefeito Municipal

RODRIGO CARLOS COVATTI

Procurador-Geral do Município

OAB/SC 37.421

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