O animal acidentado, que motivou atuação do órgão do consumidor - Foto: Divulgação/Procon
As concessionárias que administram as rodovias catarinenses
devem ser responsáveis pelo atendimento aos animais recolhidos nas estradas? No
entendimento do Procon/SC, sim!
Essa orientação não surgiu por acaso. Um caso peculiar e de
bastante gravidade chegou até o Procon/SC no último mês: um porco caiu de um
caminhão, em rodovia de concessão, e o socorro ao animal foi negado, ficando a
cargo de uma motorista que passava pelo local no momento da queda. Por se
tratar de uma relação de consumo, o que determina o reconhecimento da
responsabilidade pelo serviço, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa
do Consumidor, o órgão emitiu Nota Técnica que determina que as concessionárias
catarinenses se responsabilizem por prestar atendimento aos animais recolhidos
em rodovias, onde há cobrança de pedágio
De acordo com o Procon/SC, os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de
empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e
seguros.
“O dever de fiscalização das condições de tráfego é da
concessionária, já que ela recebe do Estado, em contrapartida, o direito à
cobrança de pedágio. Por isto, é importante esclarecer o assunto”, afirmou o
diretor do órgão, Tiago Silva.
O tema está consolidado na jurisprudência dos tribunais,
inclusive pela vertente do direito do consumidor, valendo trazer à colação
precedente do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
PESSOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO.
PRAZO. ART. 27 DO CDC. NOVA INTERPRETAÇÃO, VÁLIDA A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO
CÓDIGO CIVIL. – O CC/16 não disciplinava especificamente o transporte de
pessoas e coisas. Até então, a regulamentação dessa atividade era feita por
leis esparsas e pelo CDC, que não traziam dispositivo algum relativo à
responsabilidade no transporte rodoviário de pessoas. Diante disso, cabia à
doutrina e à jurisprudência determinar os contornos da responsabilidade pelo
defeito na prestação do serviço de transporte de passageiros. Nesse esforço
interpretativo, esta Corte firmou o entendimento de que danos causados ao
viajante, em decorrência de acidente de trânsito, não importavam em defeito na
prestação do serviço e; portanto, o prazo prescricional para ajuizamento da
respectiva ação devia respeitar o CC/16, e não o CDC. – Com o advento do CC/02,
não há mais espaço para discussão. O art. 734 fixa expressamente a
responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por
ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro,
de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser
classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas. –
Como decorrência lógica, os contratos de transporte de pessoas ficam sujeitos
ao prazo prescricional específico do art. 27 do CDC. Deixa de incidir, por ser
genérico, o prazo prescricional do Código Civil. Recurso especial não
conhecido.” (REsp 958.833/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1).
Em casos parecidos, os tribunais também têm reconhecido a
responsabilidade da concessionária por objetos deixados na pista por terceiros,
uma vez que existe o dever de cuidado advindo, inclusive, do pagamento de
pedágio pelos usuários.
Assim, por ter a concessionária de rodovias o direito, por
força contratual, de explorar financeiramente a via por meio da cobrança de
pedágios, também lhe incumbe o dever de conservação e vigilância, sendo sua a
obrigação de manutenção da via. Por isso, o Procon/SC emitiu Nota Técnica para
todas as concessionárias do território catarinense, alertando que é de extrema
responsabilidade destas prestar atendimento aos animais apreendidos em suas
rodovias. E caso a medida seja descumprida, o consumidor tem todo direito a
procurar o órgão e fazer a denúncia.
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