O decreto que
regulamenta o trabalho temporário, e que trata a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, está publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (15). O
documento assinado nessa segunda-feira (14) pelo presidente da República, Jair
Bolsonaro, define trabalho temporário como “aquele prestado por pessoa física
contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de
uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de
substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de
serviços”.
O decreto diz ainda
que ao trabalhador temporário são assegurados direitos como: remuneração
equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa
tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em
qualquer hipótese, o salário-mínimo regional; pagamento de férias
proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido,
por mês trabalhado.
A jornada de
trabalho será de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior a 8
horas na hipótese de a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada
de trabalho específica. "As horas que excederem à jornada normal de
trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%, e assegurado o
acréscimo de, no mínimo, 20% de sua remuneração quando trabalhar no período
noturno".
Sobre a empresa prestadora de trabalho temporário, o decreto diz que ela fica obrigada a apresentar à fiscalização, quando solicitada, o contrato celebrado com o trabalhador temporário, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas pelo decreto que regulamenta a atividade.
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