Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
Foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira,
29 de abril, a Instrução Normativa RFB nº 2.078, que regulamenta, no âmbito da
Receita Federal, o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no
Âmbito do Simples Nacional (Relp) instituído pela Lei Complementar nº 193, de
17 de março de 2022.
O programa se aplica às micro e pequenas empresas, inclusive
o MEI, estando ou não atualmente no Simples Nacional. Ou seja, mesmo que tenha
sido excluída ou desenquadrada do regime, a empresa poderá aderir ao programa e
parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com
vencimento até fevereiro de 2022.
A Receita Federal estima que cerca de 400 mil empresas farão
adesão ao programa, parcelando aproximadamente 8 bilhões de reais junto ao
órgão.
O pagamento poderá ser realizado em até 180 vezes, com
redução de até 90% (noventa por cento) das multas e juros, dependendo do volume
da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020
(calculado em relação a 2019). Parcelamentos rescindidos ou em andamento também
poderão ser incluídos.
O objetivo do Relp é proporcionar melhores condições para que
as microempresas e empresas de pequeno porte e MEI possam enfrentar os efeitos
econômicos causados pela pandemia da Covid-19, permitindo que se mantenham
regularizadas.
Como aderir?
Para aderir ao programa o representante da empresa deve
acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, em gov.br/receitafederal, e clicar em Pagamentos
e Parcelamentos, seguido de "Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022
(RELP)" ou "Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)",
conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo Portal do Simples Nacional,
em gov.br/receitafederal/
Durante a adesão, a empresa deverá indicar as dívidas que
serão incluídas no programa. Se optar por incluir dívidas parceladas ou em
discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo,
conforme o caso.
A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao
pagamento da primeira prestação e quem não pagar integralmente os valores de
entrada até o 8º (oitavo) mês de ingresso no Relp (previstos no art. 4º da IN),
terá a adesão cancelada. Para contribuintes que aderirem no dia 29 de
abril de 2022, a primeira parcela terá vencimento no mesmo dia.
Quais as modalidades?
Quem teve a receita bruta reduzida em:
- 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da
dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado
em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
- 60%: paga 2,5% da dívida total, sem
redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes,
com 85% de desconto sobre multas e juros.
- 45%: paga 5,0% da dívida total, sem
redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes,
com 80% de desconto sobre multas e juros.
- 30%: paga 7,5% da dívida total, sem
redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes,
com 75% de desconto sobre multas e juros.
- 15%: paga 10% da dívida total, sem
redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes,
com 70% de desconto sobre multas e juros.
- Sem perda (0): paga 12,5% da
dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado
em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.
Atenção! O saldo da dívida referente
especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados (Art. 195,
I, ‘a’, e II da CF/88) poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.
Como pagar as parcelas?
O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os
seguintes valores mínimos:
- do 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado
da dívida;
- da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado
da dívida;
- da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo
consolidado da dívida; e
- a partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.
As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00
para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.
A cada parcela é acrescido juros equivalentes à taxa Selic,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
O que não entra no Relp?
Não entram no Relp as multas por descumprimento de obrigação
acessória, como as por atraso na entrega de declarações, as contribuições
previdenciárias apuradas na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº
123/2006, os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas
de empresas com falência decretada.
>>>PARTICIPE DO GRUPO DE NOTÍCIAS NO WHATSAPP.
DEIXE UM COMENTÁRIO
Facebook