O Ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do
recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC)
que defende a execução imediata da pena de condenados por crimes contra a vida.
Relator da matéria, Barroso votou pela fixação da seguinte tese:"A
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de
condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena
aplicada".
O julgamento do recurso começou na sexta-feira (24/4) em sessão virtual do
pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), mas foi suspenso após o pedido de
vista do Ministro Ricardo Lewandowski. Já proferiram o voto o Ministro
Dias Toffoli , que acompanhou o relator, e o Ministro Gilmar Mendes, que seguiu
a divergência. São até o momento 2 a 1 para a tese defendida pelo MPSC e
todos os Ministérios Públicos estaduais do País e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais
(CNPG).
Com repercussão geral, ou seja, com efeitos para todos os tribunais do
país, o recurso do MPSC originou-se partir de um caso de
feminicídio. Um homem foi condenado a 26 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, por ter assassinado a sua ex-companheira em 2016, na
cidade de Chapecó. A questão chegou ao STF depois que o réu começou a recorrer
para rediscutir o dimensionamento da pena.
Primeiro foi ao Tribunal de Justiça do Estado; depois ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ), onde obteve o habeas corpus para suspender a execução da
pena. O MPSC, então, interpôs recurso extraordinário no Supremo Tribunal
Federal (STF), mas o réu está em liberdade aguardando o julgamento há
mais de um ano e cinco meses.
A tese institucional de que deve prevalecer o princípio da soberania dos
vereditos foi defendida em sustentação oral gravada pelo Procurador-Geral de
Justiça catarinense, Fernando da Silva Comin, e apresentada aos Ministros do
STF. "É razoável" É proporcional que ainda aguarde o reú em
liberdade o desfecho de seus subsequentes artifícios recursais" Quantos
julgamentos de feminicídios Brasil afora estão em condições mais morosas quando
que o presente caso?", questionou o Chefe do MPSC, que representa os
Ministérios Públicos estaduais e o CNPG.
"Tal revela que a Constituição da República, ao atribuir ao Tribunal
do Júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e
qualificá-los sob a cláusula da "soberania dos veredictos¿, retirou dos
tribunais a possibilidade de substituição da decisão proferida pelo Conselho de
Sentença, sendo vedado ao órgão do Poder Judiciário reapreciar os fatos e as
provas que assentaram a responsabilidade penal do réu reconhecida soberanamente
pelo Júri", ressaltou Comin.
E conclui que "não há se falar em violação ao princípio da presunção
de inocência ou de não culpabilidade na execução imediata da condenação imposta
pelo Tribunal do Júri."
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