Relator vota pela execução imediata da pena de condenados por crimes contra a vida
O julgamento, que começou na sexta-feira em sessão virtual do pleno do STF, está suspenso porque houve pedido de vista.

30/04/2020 - 19h10

O Ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que defende a execução imediata da pena de condenados por crimes contra a vida. Relator da matéria, Barroso votou pela fixação da seguinte tese:"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".

O julgamento do recurso começou na sexta-feira (24/4) em sessão virtual do pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), mas foi suspenso após o pedido de vista do  Ministro Ricardo Lewandowski. Já proferiram o voto o Ministro Dias Toffoli , que acompanhou o relator, e o Ministro Gilmar Mendes, que seguiu a divergência. São até o momento 2 a 1 para a tese defendida  pelo MPSC e todos os Ministérios Públicos estaduais do País e o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG).

Com repercussão geral, ou seja, com efeitos para todos os tribunais do país, o recurso do MPSC  originou-se partir de um caso de  feminicídio.  Um homem foi condenado a 26 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter assassinado a sua ex-companheira em 2016, na cidade de Chapecó. A questão chegou ao STF depois que o réu começou a recorrer para rediscutir o dimensionamento da pena. 

Primeiro foi ao Tribunal de Justiça do Estado; depois ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde obteve o habeas corpus para suspender a execução da pena. O MPSC, então, interpôs recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal (STF), mas o réu está em liberdade aguardando o julgamento  há mais de um ano e cinco meses.

A tese institucional de que deve prevalecer o princípio da soberania dos vereditos foi defendida em sustentação oral gravada pelo Procurador-Geral de Justiça catarinense, Fernando da Silva Comin, e apresentada aos Ministros do STF.  "É razoável" É proporcional que ainda aguarde o reú em liberdade o desfecho de seus subsequentes artifícios recursais" Quantos julgamentos de feminicídios Brasil afora estão em condições mais morosas quando que o presente caso?", questionou o Chefe do MPSC, que representa os Ministérios Públicos estaduais e o CNPG.

"Tal revela que a Constituição da República, ao atribuir ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida e qualificá-los sob a cláusula da "soberania dos veredictos¿, retirou dos tribunais a possibilidade de substituição da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, sendo vedado ao órgão do Poder Judiciário reapreciar os fatos e as provas que assentaram a responsabilidade penal do réu reconhecida soberanamente pelo Júri", ressaltou Comin.

E conclui que "não há se falar em violação ao princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade na execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri."

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