O Congresso Nacional derrubou na
noite desta terça-feira (24) alguns vetos do presidente Jair
Bolsonaro ao projeto de lei sobre abuso de autoridade, sancionada no início de
setembro.
Com isso, os trechos vetados por Bolsonaro e
recuperados pelos parlamentares serão incorporados à legislação quando foram
promulgados e publicados no "Diário Oficial da União".
As principais mudanças serão nos crimes e penas
previstos para quem comete o abuso de autoridade.
Como
ficou
Veja abaixo como ficará a nova lei de abuso de autoridade:
O projeto
A proposta estabelece uma série de crimes relacionados
à atuação de servidores e de integrantes dos Três Poderes, que podem ser
considerados como abuso de autoridade, além de determinar a forma como vai
ocorrer o processo penal, a responsabilização e os efeitos da condenação pelas
infrações.
Autoridades envolvidas
O texto estabelece quais agentes públicos da União,
estados, Distrito Federal e municípios, da administração direta ou indireta,
são capazes de cometer o crime de abuso de autoridade. Entre eles:
-servidores públicos e militares;
-integrantes do Poder Legislativo (deputados e senadores, por
exemplo, no nível federal);
-integrantes do Poder Executivo (presidente da República;
governadores, prefeitos);
-integrantes do Poder Judiciário (juízes de primeira instância,
desembargadores de tribunais, ministros de tribunais superiores);
-integrantes do Ministério Público (procuradores e promotores);
-integrantes de tribunais e conselhos de conta (ministros do
TCU e integrantes de TCEs).
Crimes e penas
A proposta agora prevê as seguintes situações que
podem ser enquadradas como crime. São as seguintes:
-Decretar medida de privação da
liberdade (prisão, por exemplo) de forma expressamente contrária às situações
previstas em lei. Pena de um a quatro anos de detenção;
-Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado
manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Pena de um a quatro anos de detenção;
-Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à
autoridade judiciária no prazo legal. Pena de seis meses a dois anos de
detenção.
-Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave
ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu
corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; ou submeter-se a situação
vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei. Pena de um a quatro anos
de detenção.
-Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou
resguardar sigilo. Pena de um quatro anos de detenção.
-Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso
por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou
prisão. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
-Submeter o preso a interrogatório policial durante o período
de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele,
devidamente assistido, consentir em prestar declarações. Pena de seis meses a
dois anos de detenção.
-Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de
preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua
prisão ou das circunstâncias de sua custódia. Pena de um a quatro anos de
detenção.
-Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do
preso com seu advogado. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
-Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de
confinamento. Pena de um a quatro anos de detenção.
-Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à
revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele
permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das
condições estabelecidas em lei. Pena de um a quatro anos de detenção.
-Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de
investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o
fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém
ou agravar-lhe a responsabilidade. Pena de um a quatro anos de detenção.
-Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou
empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para
tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou
momento de crime, prejudicando sua apuração. Pena de um a quatro anos de
detenção.
-Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação
ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito. Pena de um a quatro anos de
detenção.
-Requisitar instauração ou instaurar procedimento
investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à
falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de
infração administrativa. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
-Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a
prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou
ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado. Pena de um a quatro anos
de detenção.
-Prestar informação falsa sobre procedimento judicial,
policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de
investigado. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
-Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou
administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Pena
de um a quatro anos de detenção.
-Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a
em prejuízo do investigado ou fiscalizado. Pena de seis meses a dois anos de
detenção.
-Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos
autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a
qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou
administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a
peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de
diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível. Pena de seis meses a dois
anos de detenção.
-Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o
dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal. Pena de seis meses a
dois anos de detenção.
-Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos
financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a
satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da
excessividade da medida, deixar de corrigi-la. Pena de um a quatro anos de
detenção. Pena de um a quatro anos de detenção.
-Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de
que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu
andamento ou retardar o julgamento. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
-Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de
comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as
apurações e formalizada a acusação. Pena de seis meses a dois anos de detenção.
Mudanças no Estatuto da Advocacia e da OAB
A norma inclui, no Estatuto da Advocacia e da OAB,
dispositivo que torna crime “violar direito ou prerrogativas do advogado”.
Entre essas prerrogativas, estão a inviolabilidade do
escritório ou local de trabalho; comunicação com os clientes; a presença de
representante da OAB em caso de prisão do advogado, entre outros. Pena: três
meses a um ano de detenção.
Interceptações telefônicas
A lei determina que é crime "realizar
interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática,
promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização
judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena de dois a quatro anos de
reclusão.
Ação penal por meio do MP
Os crimes de abuso de autoridade são de ação penal
pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público é o responsável
por ingressar com a ação na Justiça, sem depender da iniciativa da vítima.
Se não for proposta a ação pelo MP no prazo legal, a
vítima pode propor uma queixa em até 6 meses, contado da data em que esgotar o
prazo para oferecer a denúncia.
Efeitos da condenação
Uma vez condenada – e reincidente em crimes do mesmo
tipo – a autoridade pode:
-ser obrigada a indenizar o dano
pelo crime;
-ser inabilitada para o exercício de cargo, mandato, função
pública por um período de um a cinco anos;
-perder o cargo, mandato ou função pública.
Penas restritivas de direitos
Condenados pelos crimes de abuso de autoridade podem
cumprir penas restritivas de direitos, no lugar das punições com prisão:
-prestação de serviços à
comunidade ou entidades públicas;
-suspensão do exercício do cargo, função ou mandato pelo prazo
de um a seis meses, com perdas dos vencimentos e das vantagens.
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