A Procuradoria-Geral
do Estado de Santa Catarina (PGE/SC) sugeriu e o governo aprovou alterações na
forma de pagamento de débitos de origem não tributária pelos contribuintes que
têm dívidas com o erário catarinense. A partir de agora, esses valores podem
ser parcelados em até 60 vezes, independentemente de já terem sido enviados
para cobrança judicial ou não.
Na prática, o decreto 752/2020 facilita
que os contribuintes de pequeno e médio porte tenham mais condições de
pagamento – o que se reflete em benefício para quem deve e consequentemente
para todos os catarinenses, pois trata-se de mais recursos nos cofres públicos.
Para o procurador-geral do Estado Alisson de Bom de Souza, autor da exposição
de motivos que deu origem ao texto, “a implementação das regras não gera
aumento de despesas para o Estado”.
– A proposta
contempla medidas de solução mais adequadas à realidade moderna para a
recuperação, por parte do Estado, dos créditos de natureza não tributária. Isso
gera economia para Santa Catarina, pois diminui os custos de cobrança, reduz a
litigiosidade e possibilita o aumento da arrecadação -, avalia.
O decreto aprovado
revoga o de número 464 de 1995. O texto antigo apresentava exigências que
poderiam dificultar o pagamento de forma espontânea pelos devedores, o que
acabava aumentando o volume de processos judiciais e gerando despesas ao
erário. A simplificação do acesso ao parcelamento se assemelha ao que já é oferecido
aos contribuintes no caso dos créditos tributários de ICMS, em que a divisão da
dívida em prestações exige apenas o acesso de contadores e servidores
autorizados ao sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.
Com a nova regra em
vigor, os contribuintes não precisarão mais apresentar a garantia do crédito a
ser parcelado. Essa alteração deve resultar no aumento significativo da
regularização das dívidas para com a Fazenda estadual e a diminuição da
quantidade de processos de execução fiscal. O novo regulamento também define
que o parcelamento é automático para débitos inferiores a R$ 1 milhão, sem a
necessidade de análise e autorização das autoridades competentes. O pagamento
da primeira parcela (que, assim como as demais, não pode ser inferior a R$
150), já é o indicativo da adesão ao parcelamento.
Caso o contribuinte
não pague três meses do acordo, a vantagem do pagamento fracionado é cancelada
automaticamente. Débitos já remetidos à cobrança judicial também podem ser
parcelados.
Acesse o decreto 752/2020 naíntegra aqui
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