Em uma votação apertada, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou continconstitucional a lei estadual 17.108/2017. Ela obrigava as concessionárias de Santa Catarina de água e luz a informar, nas faturas de serviços, a existência de eventuais débitos vencidos. A reportagem conta com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Por maioria de votos, o Plenário, ao julgar procedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5868, ajuizada pelo então governador do estado, concluiu que a norma estadual invadiu competência da União e dos municípios, ao estabelecer obrigações às concessionárias locais de energia elétrica.
Proteção ao usuário
O entendimento da
relatora da ação referente às contas de luz em SC no STF, ministra Cármen
Lúcia, prevaleceu no julgamento.
Conforme assentou,
a União é titular da prestação do serviço público de energia elétrica e tem a prerrogativa
constitucional de estabelecer o regime e as condições da prestação desse
serviço por concessionárias, o que afasta a ingerência normativa dos demais
entes políticos.
Equilíbrio econômico
De acordo com a
ministra, os estados têm competência legislativa concorrente em tema de
produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor. Entretanto,
esse dever-poder de proteção em relação aos usuários dos serviços de energia
elétrica cabe à União, nos termos dos artigos 21, inciso XII, alínea “b” e 22,
inciso IV, da Constituição.
“Eventuais
conflitos ou superposições de normas federais e estaduais em matéria de
prestação de serviços de energia elétrica prejudicam a segurança jurídica porque
interferem no equilíbrio econômico de contratos de concessão e afetam os
consumidores, os quais suportam a elevação de custos”, afirmou.
Interesse local
A ministra
ressaltou, ainda, que compete aos municípios legislar sobre assuntos de
interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos correspondentes. Na sua avaliação, a lei
catarinense, ao estabelecer obrigações às concessionárias de água, pode afetar
o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão no âmbito
municipal.
Ficaram vencidos os
ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski
e Luiz Fux. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 18/12/2020.
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