O Supremo Tribunal
Federal (STF) confirmou que empresas não podem contrariar determinações do
Estado de Santa Catarina sobre medidas preventivas de combate ao novo
coronavírus, uma vez que os entes federados têm competência para adoção de
medidas que salvaguardam a saúde pública da população.
Essa foi a tese
defendida pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) em ação movida por empresas
prestadoras de serviço de limpeza que questionavam judicialmente portaria da
Secretaria de Estado da Saúde. A norma estadual, defendida pela Procuradoria em
atenção à saúde da população catarinense e também dos trabalhadores das
empresas, obriga que os empregados dos serviços autorizados a funcionar em
Santa Catarina utilizem máscaras durante todo o turno.
As empresas
ingressaram com ação na Comarca da Capital alegando que estariam sendo
prejudicadas pela portaria. Segundo elas, o fornecimento de máscaras aos
funcionários estava gerando prejuízos e as empresas não teriam “condições de
cumprirem tais determinações da portaria, seja pela escassez de produtos no
mercado, seja pelos danos colaterais econômicos que a pandemia está gerando nas
mesmas”.
Em primeira
instância, o pedido para interrupção do fornecimento de máscaras foi negado. As
empresas, então, recorreram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que,
novamente, não atendeu às argumentações da empresa, ressaltando que cabe à
administração pública assegurar o direito à saúde e que a portaria tem como
objetivo diminuir o contágio da doença.
“Não se vislumbra,
em cognição sumária, ilegalidade na obrigação do fornecimento de máscaras para
os seus empregados, uma vez que isto constitui medida de segurança à saúde no
ambiente de trabalho, sendo uma responsabilidade inerente ao empregador”,
destacou o TJSC.
Inconformadas, as
empresas recorreram ao STF, reclamando que a portaria da Saúde supostamente
contrariava decisão do dia 8 de abril do ministro Alexandre de Moraes, na ação
que discutia se estados e municípios poderiam adotar medidas contra a pandemia
(ADPF 672). Essa argumentação não foi admitida pelo ministro Luiz Fux que
julgou liminarmente improcedente o pedido das empresas.
Para Fux, quando o
STF analisou a possibilidade de que estados e municípios criassem normas
específicas para conter o avanço da doença confirmou que há “competência
concorrente entre os todos os entes federados para a adoção de medidas para a
preservação da saúde pública e para o combate à pandemia da Covid-19”. Dessa
forma, a Justiça considerou válidas as determinações da portaria do Estado e as
empresas devem fornecer máscaras aos funcionários.
>>>Clique e receba notícias do JRTV Jornal Regional diariamente em seu WhatsApp.
DEIXE UM COMENTÁRIO
Facebook