Divulgação/MPSC
A condenação de um ex-prefeito e de um ex-vice-prefeito de
Guaraciaba por ato de improbidade administrativa, devido à prática de
"rachadinha" foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
analisar o recurso dos réus contra decisão de segundo grau em ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
Segundo a ação da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São
Miguel do Oeste, os réus exigiam dos servidores comissionados da Prefeitura uma
contribuição mensal, de 5% ou 10% (a depender do valor da remuneração) dos
respectivos vencimentos, como condição para permanência no cargo.
Apesar do Juízo de primeiro grau julgar a ação improcedente,
a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça (TJSC) após recurso de
Apelação do MPSC e os réus foram condenados. O ex-prefeito teve seus direitos
políticos suspensos por 4 anos, enquanto o ex-vice-prefeito, por já ter uma
condenação por improbidade administrativa, sofreu uma suspensão de 5 anos.
Insatisfeitos, os ex-agentes públicos interpuseram Recurso
Especial (REsp) requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Alegaram, em
suma violação aos arts. 9º, inciso I, da Lei n. 8.429/92, arts. 489, §1º, e
1022, ambos do Código de Processo Civil, e art. 93, inciso IX, da Constituição
da República (CR).
O MPSC, por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis (CRCível),
em contrarrazões, postulou pela não admissão do apelo nobre. Sustentou que a
alegada ofensa ao art. 93, IX, da CR seria inviável em sede de REsp e defendeu
que a ascensão do recurso esbarraria também nos enunciados das Súmulas 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em juízo de admissibilidade, a 2ª Vice-Presidência do TJSC,
ao encontro dos argumentos apresentados pela CRCível, não admitiu o Recurso
Especial. No STJ, após a interposição de Agravo em Recurso Especial, a
decisão coube a Ministra Regina Helena Costa. A Relatora manteve o entendimento
do Tribunal Catarinense e confirmou a condenação dos réus. Da decisão, ainda
cabe recurso. (Agravo em Recurso Especial 2.551.095).
DEIXE UM COMENTÁRIO
Facebook