TJ confirma pena para homem que se passou por curandeiro para tirar dinheiro de idosa, em SC

13/05/2020 - 14h13

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho, decidiu manter condenação imposta a um homem pela prática de curandeirismo que teve por vítima uma idosa de 73 anos. Por obter vantagem ilícita em prejuízo patrimonial alheio, o homem recebeu a pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, além de 20 dias multa, que equivale a 2/3 do salário mínimo. O crime foi enquadrado como estelionato.

Segundo a denúncia do Ministério Público, em novembro de 2018, o homem percebeu a idosa na porta de casa e foi ao seu encontro. Quando viu uma ferida na perna da vítima, tentou vender-lhe uma pomada. Sem sucesso, começou a fazer prognósticos sobre a idosa e a sua filha. Diagnosticou a idosa com trombose e disse que ela teria um infarto, além da filha que sofreria um acidente em sete dias. Para evitar as enfermidades, o homem afirmou que a idosa teria de pagar R$ 840.

Em desespero, a vítima pagou R$ 340 em espécie e completou o restante com os seguintes objetos: um jogo de cama, duas capas de travesseiro, duas mantas, um ferro elétrico e um aparelho celular; todos avaliados em R$ 1.040. Condenado em comarca do Planalto Norte, o réu recorreu ao TJSC. Ele pleiteou a absolvição, porque alegou que a sua conduta não teve o dolo.

"No caso em tela, ficou caracterizado o delito imputado ao apelante, sendo que as palavras das vítimas na fase indiciária, bem como da testemunha de acusação, foram uníssonas em afirmar que o apelante criou a falsa percepção da realidade (induziu e manteve a vítima em erro), ao tentar vender produto 'medicinal' e, sem obter êxito, exerceu a prática de curandeirismo, obtendo vantagem ilícita e trazendo prejuízo à vítima conforme ficou demonstrado", anotou a relatora.

A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto Civinski e dela também participou o desembargador Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0002201-66.2018.8.24.0041).

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