A 1ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do
desembargador Luiz Fernando Boller, determinou a interdição de clínica estética
que operava com câmaras de bronzeamento artificial por radiação ultravioleta em
suas duas unidades, instaladas em cidade do oeste do Estado.
A decisão teve por
base a Resolução n. 56/09 da Anvisa, que desde então proíbe a utilização de
tais equipamentos por colocar em risco de saúde seus usuários. A matéria de
fundo, aliás, chegou a tramitar no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com
decisão interlocutória que inicialmente suspendeu a vigência da resolução da
Anvisa. No transcurso daquele processo, contudo, houve alteração no quadro.
"Existe
evidência crescente de que a radiação ultravioleta (UV) emitida pelas lâmpadas
das câmaras de bronzeamento pode causar danos à pele e aumentar o risco de
desenvolvimento de câncer de pele, bem como reforça que a exposição a
ultravioleta (UV), já originária do sol ou das lâmpadas de bronzeamento, (traz
como) principais consequências à saúde (...) câncer de pele, danos estruturais
de pele, queimaduras, fotoenvelhecimento, danos oculares (cataratas, pterígio,
fotoqueratite e fotoconjuntivite) (...) ceratoses pré-cancerosas e doença de
Bowen", expôs o acórdão da Justiça Federal.
A partir disso, a
solução para a apelação interposta pela administração municipal, que já havia
promovido a interdição administrativa da clínica, ficou facilitada. Para o
desembargador Boller, restou claro tanto que a Anvisa proíbe o uso de
equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética, baseados na
emissão da radiação UV, quanto que a clínica admitiu nos autos possuir em
funcionamento quatro dessas câmaras movidas por radiação ultravioleta em suas
unidades. A decisão de promover a interdição foi unânime (Apelação / Remessa Necessária n.5001364-24.2020.8.24.0018).
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