A 5ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou habeas corpus
pleiteado por um réu denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado.
Ele está preso preventivamente desde o último mês de novembro, mas o fato
apurado ocorreu em 2004. Devido ao lapso temporal de 16 anos, a defesa
sustentou que a prisão preventiva do paciente não se mostra necessária, ao
apontar que ele sempre trabalhou com carteira assinada, constituiu família,
teve filhos e leva vida social normal.
Ao analisar o caso,
o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da matéria, apontou que as
circunstâncias do crime verificado evidenciam a periculosidade do réu,
notadamente pelo modus operandi, visto a vítima ter sido desfigurada por golpes
na cabeça. "Com efeito, observa-se que o contexto fático que se apresentava
quando da decisão que decretou a prisão preventiva do então paciente permanece
inalterado, não trazendo a defesa elementos que contribuam para a soltura neste
momento de conhecimento perfunctório", anotou o relator.
A decretação da
custódia, fundamentou o desembargador, fez referência ao fato de o réu ter-se
evadido do local dos fatos e permanecido em local desconhecido por
aproximadamente 16 anos, elemento concreto que está a revelar seu
"descompromisso com a Justiça". A soltura, prosseguiu Oliveira, ao
menos por ora, representa risco concreto de fuga. A decisão foi unânime. Também
participaram do julgamento os desembargadores Antônio Zoldan da Veiga e Cinthia
Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer (Habeas Corpus Criminal n.
5044717-71.2020.8.24.0000).
>>>Clique e receba notícias do JRTV Jornal Regional diariamente em seu WhatsApp.
DEIXE UM COMENTÁRIO
Facebook