TJSC confirma dever de indenizar de prefeitura do Oeste pela má conservação de estrada

18/06/2020 - 12h07

Um motociclista vítima de acidente pela má conservação de estrada teve o direito a indenização confirmado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em recurso sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Pelas lesões provocadas da queda, o motociclista será indenizado por uma prefeitura do Oeste no valor de R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora, em função do dano moral.

Em outubro de 2008, o motociclista transitava pela via de acesso ao aeroporto municipal quando perdeu o controle do veículo e caiu pela precária conservação da estrada. Havia pedregulhos, britas e pedaços de asfalto gerados pelos inúmeros buracos. Com a queda, a vítima teve graves lesões nos membros superiores e inferiores que, segundo a perícia, resultou em "redução parcial da capacidade".

Por conta do acidente, o motociclista ajuizou ação de reparação dos danos estético e moral, além de pensão mensal até completar 72 anos. Com a sentença de 1º grau que deferiu parcialmente a demanda para condenar o município ao pagamento de dano moral na quantia de R$ 5 mil. Inconformados, o motociclista e o município recorreram ao TJSC. O primeiro defendeu o aumento do dano moral e o direito a pensão. Já o ente público alegou que não houve o dano moral pela culpa exclusiva da vítima.

Por unanimidade, os dois recursos foram negados. "Assim, por entender que o poder público foi negligente quanto à conservação do Acesso Florenal Ribeiro - e com isto permitindo que a falha existente na via pública resultasse na queda brusca de (nome da vítima), com danos patrimoniais e físicos, estando a reparação moral arrimada no conjunto de tais fatos -, concluo que a compensação pecuniária mostra-se impositiva, propiciando indenização pelo ocorrido", anotou o relator presidente em seu voto.  A sessão também contou com as participações dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu (Apelação Cível n. 0023123-47.2011.8.24.0018).

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