Os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 sem
apresentar razões médicas documentadas poderão ser demitidos por justa causa,
de acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT).
A orientação do órgão é para que as empresas invistam em conscientização e negociem com seus funcionários, mas o entendimento é de que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.
No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, embora não possa forçar ninguém a se vacinar, o Estado pode impor medidas restritivas a quem se recusar a tomar o imunizante.
Apesar de nenhum governo até o momento ter anunciado sanções aos negacionistas da vacina, essas medidas poderiam incluir multa, vedação a matrículas em escolas e o impedimento à entrada em determinados lugares.
Um guia interno elaborado pela área técnica do MPT segue o mesmo
critério. “Como o STF já se pronunciou em três ações, a recusa à vacina permite
a imposição de consequências. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção
coletiva. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual.
A solidariedade é um princípio fundante da Constituição”, diz o
procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro.
Ainda assim, a orientação do MPT é de que as demissões ocorram apenas como última alternativa após reiteradas tentativas de convencimento por parte do empregador da importância da imunização em massa.
“Na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados”, diz o procurador-geral.
Ele lembra que toda empresa precisa incluir em seu Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o risco de contágio de Covid-19 e
considerar a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO), a exemplo do uso de máscaras, que já se tornou obrigação básica no
ambiente de trabalho desde o começo da pandemia.
“Não são meros protocolos de papel, eles têm que ser levados a
sério. É obrigação do empregador ter o fator Covid-19 como risco ambiental e a
vacina como meio de prevenção. Ter planejamento é fundamental e gera a simpatia
dos órgãos de fiscalização”, recomenda.
Balazeiro enfatiza que a exigência
da vacina no trabalho deve seguir a disponibilidade dos imunizantes em cada
região e o Plano Nacional de Imunizações do Ministério da Saúde, que determina
quais grupos têm prioridade na fila da vacinação.
Disponibilidade de vacinas
A partir da disponibilidade da vacina para cada grupo, caberá ao
trabalhador comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante com a
apresentação de laudo médico.
Mulheres grávidas, pessoas alérgicas a componentes das vacinas
ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico, por exemplo, podem
ser excluídas da vacinação.
Nesses casos, a empresa precisará negociar para manter o
funcionário em home office. “A saúde não se negocia quanto ao conteúdo, mas sim
quanto à forma. Não posso negociar para que uma pessoa não use máscara, mas
posso negociar se ela vai ficar em casa. O limite é a saúde, que é um bem
coletivo”, acrescenta.
Por isso, para proteger os demais funcionários, o empregador deve impedir a permanência no ambiente de trabalho de quem não se imunizar. “E sem uma recusa justificada, a empresa pode passar ao roteiro de sanções, que incluem advertência, suspensão, reiteração e demissão por justa causa. A justa causa é a última das hipóteses. O guia do MPT não é um convite à punição, mas à negociação e à informação. O que não pode é começar com justa causa nem obrigar ninguém a trabalhar em condições inseguras.”
Na demissão por justa causa, o trabalhador fica sem vantagens da rescisão, com direito apenas ao recebimento do salário e das férias proporcionais ao tempo trabalhado. Por outro lado, fica impedido de receber o aviso prévio e 13.° salário proporcional. Além disso, o empregador não precisa pagar a multa rescisória de 40% do FGTS, enquanto o trabalhador fica barrado de habilitar o seguro-desemprego e sacar o Fundo.
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