Processo está em trâmite na comarca de São Miguel do Oeste.
A 4ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça condenou um homem do oeste catarinense que
adquiriu duas éguas, da raça crioula, com a promessa de pagamento de R$ 1.500.
Mas, além de não pagar pelos animais, o réu os vendeu a outra pessoa. O acordo
de compra e venda foi realizado verbalmente em abril de 2015.
Conforme
os autos, "mediante ardil, visando obter vantagem ilícita em prejuízo
alheio, o denunciado não efetuou o pagamento imediato com a desculpa de que
precisava verificar se os animais se adaptariam ao novo local". Em 1ª
instância, o réu foi condenado por estelionato e recebeu a pena de um ano de
reclusão, em regime aberto, negada qualquer substituição da reprimenda
corporal. Ele pode recorrer em liberdade.
O
réu pediu a reforma da sentença porque, segundo ele, não houve dolo. "Eu
iria pagar a dívida, só não paguei porque fui preso", justificou. O motivo
da prisão não está relacionado a este processo, mas a outro, no qual ele
responde pelo crime de violência doméstica, tipificado na Lei Maria Penha. O
Ministério Público também recorreu e solicitou o afastamento de uma atenuante,
a confissão espontânea, "por não ter contribuído com a busca da verdade
real". Além disso, o MP pleiteou ainda que o regime fosse alterado de
aberto para semiaberto.
De
acordo com o relator, desembargador Alexandre d'Ivanenko, ficou comprovado que,
desde o primeiro momento, o réu não tinha intenção de pagar o valor acertado,
até porque não possuía tal numerário. "Mais de cinco anos após levar as
éguas, ele não mostrou interesse em adimplir ou negociar o valor, sequer procurou
a vítima para tal fim". Além disso, continuou o magistrado, "ele
revendeu os animais, tendo auferido o valor de R$ 1,1 mil em uma das vendas,
quantia que não repassou ao dono original dos semoventes".
Sobre
atenuante da confissão espontânea, contestada pelo MP, o relator citou o
enunciado n. 545, do Superior Tribunal de Justiça: "quando a
confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
fará jus à atenuante prevista no artigo 65 do Código Penal". Entretanto,
por ser reincidente, finalizou d'Ivanenko, "o réu não deve cumprir pena em
regime aberto, mas no semiaberto", como pleiteado pelo MP. Além do
relator, participaram do julgamento os desembargadores José Everaldo Silva e
Sidney Eloy Dalabrida. (Apelação Criminal n. 0001422-67.2017.8.24.0067).
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