Xanxerê proíbe circulação de idosos e menores de 14 anos

26/03/2020 - 21h55

A Prefeitura de Xanxerê emitiu novo decreto nesta semana aumentando a restrição de circulação de pessoas no município. O prefeito Ivan Marques, que já havia decretado “Toque de Recolher”,  das 20h às 6h, agora restringiu a circulação de maiores de 60 anos e menores de 14 anos.

Pelo decreto municipal as necessidades desse público devem ser atendidas por familiares. Eles estão autorizados a circularem apenas para acesso a serviços essenciais, como atendimento de saúde.

Quem desobedecer está sujeito a multa de R$ 432,60. Conselho Tutelar e Centro de Referência em Assistência Social farão a fiscalização.

O município também colocou barreiras nas entradas da cidade para controlar o fluxo. Transporte de passageiros está proibido, a não ser para atender indústrias que estão autorizadas a funcionar.

Os pacientes com suspeita de Covid-19 devem procurar o Centro de Atendimento ao Coronavírus, que funciona 24h e foi montado junto a unidade de saúde Hélio dos Anjos Ortiz. 

Veja o que diz o decreto no artigo 11 do decreto municipal que trata das restrições:

§ 1º Pessoas maiores de 60 (sessenta) anos devem manter-se em suas residências, evitando a circulação, independentemente de horário e da finalidade do deslocamento que está autorizado apenas para buscar acesso a serviços essenciais, quando não puder ser realizado por terceiros.

§ 2º As necessidades básicas dos maiores de 60 (sessenta) anos, a exemplo de compras de alimentos e medicamentos devem ser atendidas por familiares e, em caso de descumprimento, o Centro de Referência em Assistência Social – CREAS – deverá ser acionado pelos telefones (49) 3441-8545, (49) 3441-8546, (49) 98892-4318 e (49) 98893-3657, para avaliar a situação de negligência.

§ 3º Crianças e adolescentes com idade até 14 (quatorze) anos devem manter-se em suas residências, evitando circulação, independentemente de horário e da finalidade do deslocamento.

§ 4º As necessidades básicas de crianças e adolescentes como compras de alimentos e medicamentos devem ser atendidas por familiares e, em caso de descumprimento, o Conselho Tutelar deverá ser acionado pelo telefone (49) 99138-3060, para avaliar a situação de negligência.

§ 5º A população em geral deve recolher-se à sua residência diariamente no período das 20h às 6h do dia seguinte, como medida preventiva, por conta da insuficiência de equipe para fiscalização pelos órgãos de vigilância epidemiológica neste horário.

§ 6º A circulação de pessoas no horário das 20h às 6h somente é cabível em caso de necessidade devidamente justificada, a exemplo da busca por serviços essenciais ou deslocamento ao trabalho.

§ 7º O descumprimento da medida poderá gerar as seguintes penalidades:

I – orientação;

II – multa de R$ 432,60 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), na forma dos artigos 32, II; 35, IV; 37, II e 38, II, todos da Lei Municipal nº 2.008/1993;

III – aplicação das medidas compulsórias previstas no artigo 5º e seu § 1º, deste Decreto.

§ 8º A imposição destas penalidades administrativas não afasta a possibilidade de avaliação da configuração de conduta criminosa prevista no artigo 268 do Código Penal.

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