A Prefeitura de
Xanxerê emitiu novo decreto nesta semana aumentando a restrição de circulação
de pessoas no município. O prefeito Ivan Marques, que já havia decretado “Toque
de Recolher”, das 20h às 6h, agora restringiu a circulação de maiores de
60 anos e menores de 14 anos.
Pelo decreto
municipal as necessidades desse público devem ser atendidas por familiares.
Eles estão autorizados a circularem apenas para acesso a serviços essenciais,
como atendimento de saúde.
Quem desobedecer
está sujeito a multa de R$ 432,60. Conselho Tutelar e Centro de Referência em
Assistência Social farão a fiscalização.
O município também
colocou barreiras nas entradas da cidade para controlar o fluxo. Transporte de
passageiros está proibido, a não ser para atender indústrias que estão
autorizadas a funcionar.
Os pacientes com
suspeita de Covid-19 devem procurar o Centro de Atendimento ao Coronavírus, que
funciona 24h e foi montado junto a unidade de saúde Hélio dos Anjos
Ortiz.
Veja o que diz o
decreto no artigo 11 do decreto municipal que trata das restrições:
§ 1º Pessoas
maiores de 60 (sessenta) anos devem manter-se em suas residências, evitando a
circulação, independentemente de horário e da finalidade do deslocamento que
está autorizado apenas para buscar acesso a serviços essenciais, quando não
puder ser realizado por terceiros.
§ 2º As
necessidades básicas dos maiores de 60 (sessenta) anos, a exemplo de compras de
alimentos e medicamentos devem ser atendidas por familiares e, em caso de
descumprimento, o Centro de Referência em Assistência Social – CREAS – deverá
ser acionado pelos telefones (49) 3441-8545, (49) 3441-8546, (49) 98892-4318 e
(49) 98893-3657, para avaliar a situação de negligência.
§ 3º Crianças e
adolescentes com idade até 14 (quatorze) anos devem manter-se em suas
residências, evitando circulação, independentemente de horário e da finalidade
do deslocamento.
§ 4º As
necessidades básicas de crianças e adolescentes como compras de alimentos e
medicamentos devem ser atendidas por familiares e, em caso de descumprimento, o
Conselho Tutelar deverá ser acionado pelo telefone (49) 99138-3060, para
avaliar a situação de negligência.
§ 5º A população em
geral deve recolher-se à sua residência diariamente no período das 20h às 6h do
dia seguinte, como medida preventiva, por conta da insuficiência de equipe para
fiscalização pelos órgãos de vigilância epidemiológica neste horário.
§ 6º A circulação
de pessoas no horário das 20h às 6h somente é cabível em caso de necessidade
devidamente justificada, a exemplo da busca por serviços essenciais ou
deslocamento ao trabalho.
§ 7º O
descumprimento da medida poderá gerar as seguintes penalidades:
I – orientação;
II – multa de R$
432,60 (quatrocentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), na forma dos
artigos 32, II; 35, IV; 37, II e 38, II, todos da Lei Municipal nº 2.008/1993;
III – aplicação das
medidas compulsórias previstas no artigo 5º e seu § 1º, deste Decreto.
§ 8º A imposição
destas penalidades administrativas não afasta a possibilidade de avaliação da
configuração de conduta criminosa prevista no artigo 268 do Código Penal.
>>>Clique e receba notícias do JRTV Jornal Regional diariamente em seu WhatsApp.
DEIXE UM COMENTÁRIO
Facebook