A Justiça federal no Distrito Federal deferiu a liminar pedida pelo Ministério Público Federal (MPF) determinando a suspensão das atividades religiosas de qualquer natureza no rol de atividades e serviços públicos essenciais.
A ação civil pública foi
apresentada na última sexta-feira (27), assim como outro processo que também
questionou o tema trazido pelo Decreto 10282/2020, interposto em Duque de
Caxias (RJ). O objetivo é evitar a formação de aglomerações em um cenário de
grave perigo à saúde pública em meio à pandemia e transmissão comunitária do
novo coronavírus.
Na ACP enviada à 6ª
Vara de Justiça, o procurador da República Felipe Fritz argumenta que a
autorização para que sejam realizadas atividades religiosas presencialmente, ou
seja, com a formação de aglomerações, diverge das orientações da Organização
Mundial da Saúde (OMS). Conforme tem sido massivamente divulgado, as principais
autoridades em saúde pública de todo o mundo, sustentam que o distanciamento e
o isolamento sociais são fundamentais para a contenção da covid-19, bem como
para evitar o colapso nos sistemas de saúde.
“É hora, portanto,
de dar à razão e à ciência o peso merecido e necessário, para evitar um dano
coletivo de proporções incomensuráveis à saúde individual e coletiva e a fim de
proteger o próprio sistema de saúde brasileiro, que ameaça colapsar-se tal como
ocorreu na Itália e Espanha, caso as medidas de contenção e isolamento
determinadas pela OMS e pelo Ministério da Saúde não sejam seguidas”, diz um
trecho da ACP.
A peça relata que
cerimônias e atividades religiosas têm sido suspensas em vários países. Cita o
uso da tecnologia possibilitando a transmissão de missas e cultos pela
internet, de forma que os fiéis possam acompanhar os eventos em tempo real e a
distância, é claro. Por outro lado, Fritz menciona diversos relatos desastrosos
sobre a propagação da covid-19 em eventos religiosos, como aconteceu na Coréia
do Sul, por exemplo, em que estima-se que 60% dos casos de contaminação estão
ligados a uma só seita.
O documento
demonstra as projeções alarmantes que podem ser atingidas caso as medidas de
isolamento social não sejam adotadas. Felipe Fritz sustenta que milhares de
brasileiros correrão risco de vida, caso não sejam adotadas condutas de
distanciamento social. Nesse aspecto, a ação destaca um estudo do Imperial
College London, que criou estatísticas do avanço da doença, baseadas em dados
de contágio, estatísticas de hospitalização e óbitos vistos em outros países.
Diante dos fatos, o
juiz Manoel de Castro Filho, concordou com o MPF e apontou, em sua decisão, que
o artigo 3º do Decreto 10.282/2020 “não se coaduna com a gravíssima situação de
calamidade pública decorrente da pandemia que impõe a reunião de esforços e
sacrifícios coordenados do Poder Público e de toda a sociedade brasileira para
garantir, a todos, a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde
previstos nos arts. 5º, caput, e 196, da Constituição Federal,
respectivamente”.
Os autos foram
remetidos para a 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, no Rio de Janeiro.
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