A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz
da Silva Bittencourt Schaefer, manteve as condenações de um casal de falsos
videntes, com atuação no Extremo Oeste, pelo crime de estelionato. O homem, que
usava o nome falso de Roberto Cover, recebeu a pena de três anos,
sete meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto.
A mulher, que usava o codinome de Estela Maris, foi condenada
a dois anos e seis meses de prisão. Ela teve a pena privativa de liberdade
substituída por duas restritivas de direito. A mulher terá de prestar serviço à
comunidade pelo tempo da condenação e pagar prestação pecuniária no valor
de 10 salários mínimos. O casal de falso videntes também terá de ressarcir um
casal de vítimas em R$ 600 e uma segunda vítima em R$ 1 mil.
Durante o ano de 2017, segundo a denúncia do Ministério
Público, um casal escutou um anúncio em uma rádio de um vidente que curava
insônia e depressão. Com os mesmos sintomas, um idoso resolveu procurar a cura
para os seus problemas com o pagamento de consulta no valor de R$ 600. Na
oportunidade, o falso vidente e a sua companheira deram frascos com substâncias
semelhantes a perfume como a medicação para a cura pelo valor de mais R$ 800. O
idoso e a sua esposa pagaram apenas R$ 600, porque não tinham mais dinheiro no
momento.
Meses mais tarde, uma outra vítima procurou o casal de
estelionatários. A vítima queria que a filha voltasse a ter um bom
relacionamento com o pai. Assim, o falso vidente cobrou R$ 1 mil para que a
filha deixasse o marido e voltasse para a casa dos pais entre três e 21 dias.
Como a promessa não se confirmou, a vítima pediu o dinheiro de volta, mas o
falso vidente alegou que o "trabalho" estava feito.
Descontentes com a condenação em 1º Grau, o casal de falsos
videntes recorreu ao TJSC. Pleiteou a absolvição, com a alegação de que a
condenação foi prolatada baseada somente na palavra das vítimas e que não
teriam agido com dolo. O homem disse que cobrava apenas um quilo de alimento
não perecível e a mulher afirmou que não participava das consultas.
Subsidiariamente, pediram a desclassificação para o crime de curandeirismo.
"Conforme ver-se-á abaixo, os réus empregaram meio
fraudulento com supostas práticas religiosas; levaram as vítimas em erro ao
acreditarem que pagando a quantia solicitada mudanças ocorreriam em suas vidas;
obtiveram vantagem pecuniária e trouxeram prejuízo financeiro às vítimas,
estando plenamente configurado o crime de estelionato conforme apontado pela
doutrina pátria", anotou a relatora em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz César
Schweitzer e dela também participou o desembargador Luiz Neri Oliveira de
Souza. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº
0000006-76.2018.8.24.0084/SC).
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