Condenação para falsos videntes no Extremo Oeste que prometiam e cobravam por curas não alcançadas

10/03/2021 - 07h56

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve as condenações de um casal de falsos videntes, com atuação no Extremo Oeste, pelo crime de estelionato. O homem, que usava o nome falso de Roberto Cover, recebeu a pena de três anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto.

A mulher, que usava o codinome de Estela Maris, foi condenada a dois anos e seis meses de prisão. Ela teve a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito. A mulher terá de prestar serviço à comunidade pelo tempo da condenação e pagar prestação pecuniária no valor de 10 salários mínimos. O casal de falso videntes também terá de ressarcir um casal de vítimas em R$ 600 e uma segunda vítima em R$ 1 mil.

Durante o ano de 2017, segundo a denúncia do Ministério Público, um casal escutou um anúncio em uma rádio de um vidente que curava insônia e depressão. Com os mesmos sintomas, um idoso resolveu procurar a cura para os seus problemas com o pagamento de consulta no valor de R$ 600. Na oportunidade, o falso vidente e a sua companheira deram frascos com substâncias semelhantes a perfume como a medicação para a cura pelo valor de mais R$ 800. O idoso e a sua esposa pagaram apenas R$ 600, porque não tinham mais dinheiro no momento.

Meses mais tarde, uma outra vítima procurou o casal de estelionatários. A vítima queria que a filha voltasse a ter um bom relacionamento com o pai. Assim, o falso vidente cobrou R$ 1 mil para que a filha deixasse o marido e voltasse para a casa dos pais entre três e 21 dias. Como a promessa não se confirmou, a vítima pediu o dinheiro de volta, mas o falso vidente alegou que o "trabalho" estava feito.

Descontentes com a condenação em 1º Grau, o casal de falsos videntes recorreu ao TJSC. Pleiteou a absolvição, com a alegação de que a condenação foi prolatada baseada somente na palavra das vítimas e que não teriam agido com dolo. O homem disse que cobrava apenas um quilo de alimento não perecível e a mulher afirmou que não participava das consultas. Subsidiariamente, pediram a desclassificação para o crime de curandeirismo.

"Conforme ver-se-á abaixo, os réus empregaram meio fraudulento com supostas práticas religiosas; levaram as vítimas em erro ao acreditarem que pagando a quantia solicitada mudanças ocorreriam em suas vidas; obtiveram vantagem pecuniária e trouxeram prejuízo financeiro às vítimas, estando plenamente configurado o crime de estelionato conforme apontado pela doutrina pátria", anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz César Schweitzer e dela também participou o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 0000006-76.2018.8.24.0084/SC).

>>>PARTICIPE DO GRUPO DE NOTÍCIAS NO WHATSAPP. 


  • por
  • Jornal Regional



DEIXE UM COMENTÁRIO

Facebook