Uma família que estava de mudança do Sul para o Extremo Oeste do
Estado será indenizada por empresa de transporte coletivo que viu um dos seus
ônibus arder em chamas durante o trajeto e incinerar as 21 malas despachadas
por mãe e filho - integrantes do clã. Eles receberão R$ 72,6 mil a título de
danos materiais e morais. O processo tramita na comarca de Itapiranga.
Pelos prejuízos registrados com a perda das
bagagens - que continham roupas, eletrônicos, brinquedos e outros objetos
pessoais -, ambos terão direito a R$ 62,6 mil. Pelo abalo anímico sofrido com a
situação, cada um deles perceberá mais R$ 5 mil. A decisão da 1ª Câmara Civil
do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Paulo Roberto Bruschi,
manteve a condenação de 1º grau e promoveu adequações nos valores arbitrados.
Segundo relato nos autos, a viagem com origem em
Criciúma e destino em Itapiranga, num total de 620 quilômetros, foi marcada por
diversos percalços. Problemas mecânicos exigiram, por exemplo, que quatro
veículos distintos fossem utilizados para cumprir o trajeto. O terceiro deles
pegou fogo durante a madrugada.
Os passageiros precisaram deixar o veículo às
pressas e salvaram suas vidas, mas não tiveram tempo de retirar seus pertences
do bagageiro. O fato ocorreu em maio de 2016. Mãe e filho ainda tentaram uma
composição com a empresa para acertar o prejuízo, mas, sem sucesso, ingressaram
com a ação judicial para cobrar danos materiais e morais.
Condenada já em 1º grau, a empresa de ônibus
recorreu ao TJ para requerer o afastamento da obrigação de indenizar o prejuízo
material, já que os postulantes não preencheram formulário sobre o conteúdo das
bagagens. Alegaram ainda que as malas deveriam conter apenas itens pessoais -
os demais pertences teriam que ser transportados como cargas. Pediu ainda
redução do valor arbitrado por dano moral. A família, ao seu turno, pleiteou a
majoração da indenização arbitrada. Alinharam ainda o argumento de que pagaram
pelo excesso de bagagem.
"Não obstante, os importes apontados, em
regra, enquadram-se no valor de mercado dos produtos mencionados, daí porque a
falta de impugnação específica torna incontroverso o quantum, tornando-a
obrigada a repará-los. Aliás, para contraditar eventual valor pretendido,
deveria a ré, ao menos, ter exigido, antes da viagem, a relação dos pertences
existentes nas malas, o que não fez, tampouco apresentou no presente caso
qualquer demonstração de que importe pretendido estaria em desconformidade com
a realidade comercial", destacou o relator em seu voto. A sessão foi
presidida pelo desembargador Raulino Jacó Brüning e dela também participou o
desembargador Gerson Cherem II. A decisão foi unânime.
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