Uma empresa do oeste do Estado que utilizou o nome e o
brasão do Sport Club Internacional de Porto Alegre para obter lucro na
comercialização de camisas de futebol, sem qualquer autorização para tanto,
teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça e deverá ressarcir o clube
gaúcho pelos danos materiais, a serem definidos em fase de liquidação de
sentença. A decisão partiu da 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Gilberto Gomes de
Oliveira, que confirmou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê.
O Inter ajuizou a ação contra quatro empresas da região pelo mesmo motivo,
já que todas vendiam material esportivo falsificado com a sua marca. O clube
pedia danos materiais e morais. Extrajudicialmente, contudo, três fecharam
acordo homologado em juízo e foram retiradas do processo, que prosseguiu apenas
contra uma delas. Em 1º Grau, o pedido foi parcialmente atendido, com exceção
do desejado dano moral. Irresignado, o clube de futebol interpôs recurso ao TJ
com o pleito pelo dano moral, em função da má-fé do demandado.
Segundo a agremiação, a Lei nº 9.615/1998, também conhecida como Lei Pelé,
tanto a denominação quanto os símbolos de entidades de desporto são de
propriedade exclusiva das equipes. A legislação ainda prevê que não há a
necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Mesmo assim, o clube
em questão tem a sua marca registrada. O desembargador Gilberto, entretanto,
não acompanhou tal raciocínio.
"Vale dizer: a pessoa jurídica é detentora da marca e a contrafação enseja
dano material presumido, que deve ser apurado em fase constitutiva posterior,
tal qual definido em sentença; mas, o dano à moral depende de prova inconteste
de sua ocorrência, a saber, a demonstração de abalo à honra objetiva com o
desprestígio do cliente da pessoa jurídica, o que, todavia, não foi demonstrado
no caso dos autos", distinguiu o relator em seu voto. A sessão foi presidida
pelo desembargador Túlio Pinheiro e dela também participou o desembargador
Jaime Machado Júnior. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 0302212-41.2014.8.24.0080).
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