O governo do Estado de Santa Catarina tem 48 horas para restabelecer as
restrições sanitárias instituídas com base em critérios técnicos e científicos.
O Estado tem que voltar a limitar a hospedagem em hotéis e a proibir cinema,
teatro e a realização de eventos em todas as regiões conforme as Portarias
vigentes até edição dos Decretos ns. 1.003/2020 e 1.027/2020.
Isso significa que:
- a ocupação de hotéis,
pousadas, albergues e afins deve observar a Portaria SES n. 743/2020 e suas
alterações posteriores, que prevêem ocupação máxima de 30% no nível gravíssimo,
60% no nível grave, 80% no nível alto e 100% no nível moderado;
- o funcionamento de
casas noturnas, boates, pubs, casas de shows e afins a Portaria SES n.
744/2020, 822/2020 e suas alterações posteriores, que prevêem proibição de
funcionamento nos níveis grave e gravíssimo, 30% de ocupação no nível alto e
50% de ocupação no nível moderado;
- o funcionamento dos cinemas
e teatros a Portaria SES n. 737/2020 e suas alterações posteriores, que proíbe
o funcionamento nos níveis grave e gravíssimo, prevê 50% de ocupação no nível
grave e não limita a ocupação no nível moderado, observados os regramentos de
distanciamento entre as poltronas ocupadas;
- e a realização de eventos
sociais deve ocorrer segundo as disposições da Portaria SES n. 710/2020,
821/2020 e suas alterações posteriores, com proibição da atividade no nível
gravíssimo e permissão com 30% da capacidade de ocupação no nível grave, 50% no
nível alto e 70% no nível moderado.
A decisão liminar do
Judiciário, proferida nesta terça-feira (22/12), atende a ação civil
pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.
A ação foi ajuizada na
quinta-feira passada pela 33ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, com
auxílio do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos do MPSC, após
seguidas medidas anunciadas pelo Estado de Santa Catarina que contrariam as
recomendações do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), órgão
central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento
ao estado de calamidade pública decorrente da pandemia.
Na decisão liminar, o
Juiz Jefferson Zanini afirma que é fato público e notório que o Brasil e os
demais Países enfrentam a "segunda onda" da pandemia de Covid-19,
mais letal do que a primeira. Há um aumento exponencial do número de
contaminados e elevação diária da quantidade de óbitos (Disponível em: . Acesso
em: 21 dez. 2020). ¿Em Santa Catarina, os gráficos extraídos do portal
eletrônico "coronavirus.sc.gov.br" (Disponível em: . Acesso em: 19
dez. 2020), evidenciam que, a partir do mês de novembro do corrente ano, houve
uma vertiginosa ascensão do número de casos confirmados e de óbitos¿,
fundamentou.
A análise comparativa dos
boletins divulgados pelo Estado de Santa Catarina permite inferir, segunda a
decisão liminar, que houve um avanço alarmante da pandemia. Em 31.10.2020,
foram contabilizados 258.940 casos confirmados e 3.114 óbitos. Na data de
18.12.2020, foram registrados 453.322 casos e 4.652 óbitos. "É manifesto,
portanto, que, entre 31.10.2020 a 18.12.2020, houve um aumento de 194.382 casos
e 1.538 novas mortes em decorrência da doença, ou seja, nesse curto espaço de
48 dias foram registrados 42,87% de todos os casos e de 33,06% de todos os
óbitos contabilizados desde o mês de fevereiro, quando os dados começaram a ser
aferidos e divulgados pelo Estado de Santa Catarina."
Das 16 regiões de saúde
criadas pelo Estado de Santa Catarina, 15 estão classificadas como de risco
epidemiológico gravíssimo, à exceção da regional de Xanxerê, que ainda
permanece no risco grave. "Fácil de se concluir que o agravamento da
pandemia no território catarinense produz efeitos nos sistemas público e
privado de saúde, pois o aumento progressivo do número de casos confirmados
pressiona a taxa de ocupação de leitos de UTIs, quase chegando ao ponto de
colapso. Esses fatos - aumento expressivo do número de casos confirmados, de
óbitos e de taxa de ocupação dos leitos de UTIs - são incontestáveis, mormente
porque extraídos das informações fornecidas pelo próprio Estado de Santa
Catarina."
COES
O juiz afirma, ainda, que a
flexibilização das medidas sanitárias de cunho restritivo não tem motivação
técnico-científico, sobretudo quando os critérios para a definição do nível de
risco potencial de cada região permanecem inalterados e ocorre o agravamento da
pandemia. Falta alinhamento da política de flexibilização às deliberações dos
órgãos técnicos
Na decisão liminar, o Juiz
lembrou que o Estado de Santa Catarina, para uma melhor gestão dos recursos
humanos, materiais e científicos destinados à superação da pandemia, instituiu
o COES, conforme consta na Portaria n. 179/2020, editada pelo Secretário da
Saúde, em 12.3.2020. "Retiram-se importantes elementos que evidenciam a
importância das deliberações do COES, como órgão técnico-científico, para a
estruturação das políticas públicas de combate à Covid-19", complementa.
FISCALIZAÇÃO
No que diz respeito à
fiscalização dos estabelecimentos e atividades, o art. 33 do Decreto estadual
n. 562/2020 investiu os policiais militares e civis como autoridades de saúde,
incumbindo-lhes de fiscalizarem as medidas específicas de enfrentamento da
pandemia. Portanto, para o Juiz é desnecessária a apresentação de plano para a
fiscalização, pois já adotada providência administrativa para garantir a
execução do poder de polícia.
Em caso de descumprimento da
liminar, haverá multa pecuniária diária no valor de R$ 10.000,00.
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