A Justiça determinou o retorno presencial das aulas na rede particular de ensino de Santa Catarina. A decisão foi assinada pelo juiz Jefferson Zanini, na tarde desta quinta-feira (22), que acatou o pedido a partir de uma ação civil pública protocolada pelo Sinepe (Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de Santa Catarina).
Por meio da assessoria, a Procuradoria Geral do Estado informou que ainda não foi intimada da decisão e, portanto, não se manifestará.
A medida diz
respeito ao afastamento da proibição presencial dos alunos em sala de aula,
independente do risco informado na matriz de avaliação de Risco Potencial
Regional, bem como a regra de retorno escalonado e gradativo dos alunos por
faixa etária.
Essas deliberações
devem incluir, é claro, as devidas medidas sanitárias de distanciamento,
higienização e demais cuidados com os ambientes que serão ocupados.
A decisão deferida
“parcialmente” impõe que Santa Catarina afaste a proibição das aulas
presenciais em regiões com risco de contágio grave e gravíssimo, bem como o
retorno escalonado e gradativo dos alunos por faixa etária.
Decisão embasada
O texto ainda
pontua informações do Ministério da Saúde que indicam Santa Catarina como a
“segunda menor taxa de mortalidade do País – 44,1 para cada 100 mil
habitantes”.
Além de questionar
a potencialidade de transmissão das crianças, em meio a cadeia do vírus, o
magistrado defende que “não existem evidências científicas” da permanência de
crianças e adolescentes em ambientes escolares seja predominante para
disseminação e contaminação.
A decisão reitera
os danos “à saúde mental das crianças” com a permanência em casa onde, além
disso, “aumenta as desigualdades sociais entre os jovens e acentua a taxa de
desemprego das mulheres pelo fato de, regra geral, suportarem ônus maior na
criação dos filhos. O custo social da proibição é mais elevado que o benefício
sanitário visado”.
Confira parte da
decisão:
(i) afastando a
proibição do ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço
pedagógico nos níveis de risco potencial gravíssimo e grave da Matriz de
Avaliação de Risco Potencial Regional, assim como a regra do retorno escalonado
e gradativo dos alunos por faixa etária; e
(ii) definindo as restrições e limitações cabíveis em cada nível de risco potencial da Matriz de Avaliação de Risco Potencial Regional e estabelecendo o quantitativo de alunos por escola, turma ou turno, que podem retornar ao ensino presencial da educação básica, extracurricular e de reforço pedagógico, e, também, os protocolos sanitários a serem cumpridos, a exemplo das demais atividades já liberadas.
O cumprimento desta decisão, que abrange apenas as escolas estaduais da rede particular de ensino por força da eficácia subjetiva inter partes, pode ser efetivado por meio de alteração da Portaria SES n. 592/2020 e das Portarias Conjunta SES/SED ns. 778/2020 e 792/2020, ou mediante a construção de nova normativa.
2. Comunique-se à Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do item “b” da Circular CGJ n. 153/2020.
3. Dê-se ciência
dos autos ao Ministério Público para os fins do art. 5º, § 2º, da Lei n.
7.347/1985, haja vista as escolas estaduais da rede pública de ensino não
estarem abarcadas no objeto da lide.
4. Cite-se o Estado
de Santa Catarina para o cumprimento desta decisão e para oferecer contestação,
no prazo de 30 dias (CPC, art. 335, caput, c/c art. 183).
6. Após, abra-se
vista dos autos ao Ministério Público.
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