A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel
Abreu, confirmou decisão da comarca de Chapecó que admitiu a aplicação de
reajuste em contrato de cessão de espaço público no aeroporto municipal Serafim
Bertaso. A empresa, irresignada com o aumento de valores efetuado por meio de
decreto, opera hangares naquele aeródromo e sustentou que o município foi
arbitrário e desarrazoado ao reajustar valores de uso do espaço e de condomínio
em índices que alcançaram, respectivamente, 384% e 500%.
O município, que administra o local, justificou que o valor antes cobrado
se tornou inadequado à realidade atual do aeroporto municipal, que atende 370
municípios das regiões Oeste catarinense, Noroeste gaúcho e Sudoeste do Paraná.
Salientou que de 2011 até 2017, período em que não houve qualquer reajuste nas
tarifas, o fluxo de passageiros aumentou consideravelmente e a estrutura do
local foi aperfeiçoada. Tais argumentos convenceram a câmara no sentido de
manter a decisão de 1º grau. "Dessa forma, o aumento do preço público pela
utilização do espaço não caracteriza arbitrariedade por parte da Administração,
e sim mero exercício de seu poder discricionário", afirmou o desembargador
Pedro Abreu.
Segundo entendeu o colegiado, ainda que possa ser considerada elevada pela
empresa, a revisão do preço levou em consideração diretrizes estabelecidas no
contrato e em seus aditivos, bem como no decreto municipal aplicável à espécie.
"Não há máculas no procedimento adotado pelo Município, pois a cobrança do
preço público deve obedecer aos princípios que regem a Administração Pública.
Com efeito, os valores cobrados não foram atualizados entre os anos de 2011 e
2017, o que explica a sua defasagem e o significativo reajuste através da norma
adequada", pontuou o relator. Para ele, é razoável que o preço do espaço
onde o número de passageiros dobrou ou triplicou nos últimos anos seja majorado
para garantir recursos à infraestrutura e ao atendimento da crescente demanda
de investimentos no local. A decisão foi unânime (AC n.
0310926-74.2017.8.24.0018).
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