Uma
consumidora do Planalto Norte de Santa Catarina que contraiu e pagava regularmente seis
contratos de empréstimo pessoal, com juros anuais entre 132% e 837%, vai ter
limitação dessas taxas e também será ressarcida pelos valores abusivos pagos anteriormente
nessas transações financeiras. A decisão é da juíza substituta Olívia Carolina
Germano dos Santos, em cooperação na 1ª Vara Cível da comarca de
Canoinhas.
Após solicitar
ajuda profissional, a mulher verificou a existência de cláusulas abusivas. Nos
autos, ficou comprovado que as taxas de juros remuneratórios dos contratos
firmados pela consumidora estão excessivamente acima da taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central para operações na seara dos empréstimos pessoais.
Além disso, as financiadoras vão ter que devolver os valores pagos
anteriormente pela mulher, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de
cada desembolso indevido, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o
que poderá ser usado para saldar débitos.
Na decisão, a juíza
determina a limitação do percentual de juros remuneratórios às taxas médias de
mercado informadas pelo Bacen para operações de crédito, que não podem
ultrapassar 132,08% ao ano. "As financiadoras também não poderão inscrever
o nome da mulher nos cadastros de inadimplentes em relação aos contratos",
decidiu a magistrada.
Nos autos, a juíza
menciona o artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que
possibilita a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas. "A desproporcionalidade nas prestações pactuadas
permite a intervenção do Poder Judiciário, mediante o uso do direito de ação
pela parte prejudicada, a fim de se restaurar o equilíbrio contratual,
analisando-se sempre cada caso concreto", explica a juíza (Autos n.
5001487-65.2019.8.24.0015).
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