Duas leis sancionadas pelo governador Carlos Moisés vão
ampliar os benefícios para as pessoas com deficiência em Santa Catarina, como a
que determina a gratuidade total do transporte realizado em rios, mar e lagoas
por meio de balsas, canoas e ferry boats. Até então, esse público tinha direito
a 50% de desconto no valor da tarifa. Outra lei assegura ao voluntário que
acompanha o atleta cadeirante a isenção do pagamento de inscrição em programas
ou eventos esportivos realizados no estado. As medidas entraram em vigor nesta
terça-feira, 5.
Pelas regras da Lei nº 18.059/2021, para
receber a isenção do pagamento da inscrição, o esportista de apoio deverá
participar empurrando, puxando ou conduzindo um atleta cadeirante
impossibilitado de andar, correr, nadar ou pedalar, que vai sentado ou deitado
em equipamento adaptado para a prática esportiva.
A pessoa na condição de atleta cadeirante precisa apresentar
impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental ou sensorial, que nunca
andou ou necessita de apoio de terceiros para participar dos eventos
esportivos, por exemplo.
O benefício não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos pelos programas ou eventos esportivos e é vedada a
cobrança de taxas adicionais ao atleta cadeirante.
Pelo dispositivo, é considerado programa esportivo o conjunto
de projetos ou ações como cursos, eventos e pesquisas, que propiciem a inserção
e integração da pessoa com deficiência de forma contínua. Já os eventos
esportivos são considerados os que têm duração determinada, com objetivo
específico.
O Projeto de Lei é do deputado estadual Fernando Krelling.
Gratuidade no transporte
Também já está em vigor a Lei nº 18.060/2021, de autoria
do deputado estadual Vicente Caropreso, que preside a Comissão de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência. A medida restabelece gratuidade no transporte
fluvial, lacustre e marítimo para a pessoa com deficiência em Santa Catarina. O
benefício é garantido para o transporte realizado por meio de balsas, ferry
boat, canoas ou similares, seja ele público estadual, municipal ou privado, que
funcione por concessão ou fiscalização do Poder Público.
Já o beneficiário deverá comprovar a deficiência por laudo
diagnóstico que conste o código da Classificação Internacional de Doenças (CID
10), emitido por especialista. Caso a pessoa com deficiência precise de
acompanhante, a informação também deverá constar no laudo médico para que ele
também receba o benefício.
Esta lei altera o artigo 113 da Lei nº 17.292/2017 e revoga o
artigo 2º da Lei nº 8.038/1990.
>>>Clique e receba notícias do JRTV Jornal Regional diariamente em seu WhatsApp.
DEIXE UM COMENTÁRIO
Facebook