Novas regras para produção de leite no Brasil já estão em vigor

04/06/2019 - 13h03

Os produtores rurais e indústrias do setor lácteo devem estar atentos às novas regras para produção e padrão de qualidade do leite cru refrigerado, do pasteurizado e do tipo A. As Instruções Normativas 76 e 77, publicadas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), estabelecem os regulamentos técnicos e procedimentos para a produção, acondicionamento, coleta e conservação do leite cru. As novas regras foram publicadas em 26 de novembro de 2018 e entraram em vigor na última quinta-feira, dia 30. 

A intenção das medidas do Ministério da Agricultura é que o leite produzido no país siga alguns parâmetros mínimos para que a cadeia seja mais competitiva.

As IN 76 e 77 mantêm o padrão de contagem bacteriana para o leite cru refrigerado na propriedade rural de 300 mil unidades formadoras de colônias por ml (UFC/ml) vigente desde julho de 2014.  Para as indústrias, o padrão de contagem bacteriana foi estabelecido em 900 mil UFC/ml para que o leite, após o transporte, mantenha a qualidade obtida na origem.

Santa Catarina é o quarto maior produtor de leite do Brasil. É a atividade agropecuária com o maior crescimento no estado. Em 2017, a produção catarinense girou em torno de 3,4 bilhões de litros, um aumento de 8% em relação ao ano anterior.

Os três estados do Sul produziram 12,8 bilhões de litros de leite em 2017 — 38% do total produzido no país. As expectativas são de que até 2020 a região produza mais da metade de todo leite brasileiro.

Entenda quais os principais itens das Instruções Normativas 

● O tanque de refrigeração da propriedade deve apresentar temperatura de refrigeração igual ou inferior a 4°C no tempo máximo de três horas após a colocação do leite no tanque;

● No momento da coleta, o leite deverá atender às exigências quanto ao teste do Álcool/Alizarol 72 (% v/v) previsto em regulamento técnico de identidade e qualidade específico e ao critério da temperatura de conservação do leite (4°C) estabelecido no programa de autocontrole do estabelecimento. Caso contrário, o agente de coleta deixará de coletar o leite;

● O leite cru fornecido pela propriedade deve apresentar médias geométricas trimestrais de Contagem de Bactéria Totais - CBT ou Contagem Padrão em Placa - CPP inferiores a 300 mil UFC/mL e de Contagem de Células Somáticas - CCS abaixo de 500 mil CS/mL;

● Os estabelecimentos processadores deverão interromper a coleta do leite na propriedade que apresentar, por três meses consecutivos, resultado de média geométrica fora do padrão para CBT ou CPP (atualmente como descrito anterior 300 mil UFC/ml);

● Caso a propriedade rural esteja com a coleta interrompida, para que o estabelecimento retorne a coletar o leite, deverão ser adotadas ações corretivas e a propriedade rural apresentar um resultado de análise de CBT dentro do padrão, a ser emitido pelos laboratórios da Rede Brasileira de Qualidade do Leite – RBQL;

● Para que a propriedade rural inicie o fornecimento de leite a algum estabelecimento, deverão ser atendidas as boas práticas agropecuárias e o leite deverá estar de acordo com o definido no regulamento técnico específico quanto a CBT. O estabelecimento deverá verificar e registrar as informações no plano de qualificação de fornecedores ou similar;

● As propriedades rurais devem participar de um plano de qualificação de fornecedores de leite, o qual será integrante do programa de autocontrole do estabelecimento recebedor. Esse plano de qualificação deverá contemplar: assistência técnica e gerencial e capacitação com foco em gestão da propriedade e implementação das boas práticas agropecuárias;

● Os estabelecimentos são obrigados a realizar e manter atualizado o cadastramento de seus fornecedores de leite em sistema do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e incluir no seu programa de autocontrole;

● A qualquer momento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pode colher amostras de leite cru na propriedade rural para realização de análises fiscais;

● O tanque de refrigeração e armazenagem do leite, de uso individual ou comunitário, deve: ser instalado na propriedade rural em local adequado, provido de paredes, cobertura, pavimentação, iluminação, ventilação e ponto de água corrente; apresentar condição de acesso apropriado ao veículo coletor; ser mantido sob condições de limpeza e higiene; e ter capacidade mínima de armazenar a produção de acordo com a estratégia de coleta, que propicie a chegada do leite no estabelecimento processador em no máximo 48 horas após sua obtenção.


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  • Jornal Regional



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