Uma proposta (PL 3140/2020) apresentada na Câmara
dos Deputados permite que empresas que registrem prejuízos durante a calamidade
retifiquem suas declarações de renda de 2018 e de 2019 e, assim, possam obter
restituições de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição
Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida permite, na prática, que o valor
devolvido dos tributos sirva como uma injeção de recursos no caixa das empresas
para que possam enfrentar a crise econômica.
O projeto de lei alcança as empresas inscritas no regime de lucro real,
mas abre a possibilidade para aquelas inscritas no lucro presumido alterarem o
seu regime fiscal para que possam optar pela alternativa. Atualmente, essa
compensação só pode ser feita em anos posteriores ao do prejuízo registrado e o
limite dessa espécie de crédito é de 30%, calculado sobre o Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Segundo o projeto de lei, o Fisco será ressarcido em tributos pagos a mais
quando a empresa voltar a ter lucro.
O texto, que aguarda despacho do presidente Rodrigo Maia para tramitar na
Casa, visa socorrer os negócios afetados pela crise econômica causada pela
pandemia de covid-19 e tem como foco a preservação de empregos. Segundo
estimativa do autor do PL 3140/2020, deputado Luis Miranda (DEM-DF), esse
aproveitamento retroativo do prejuízo fiscal pode beneficiar diretamente 146
mil empresas, de todos os setores da economia.
“Nesse momento em que a gente não pode mais perder emprego e ter empresas
quebrando no país, esse PL é importantíssimo. Além das pequenas e médias
empresas que estão declarando que vão quebrar, porque não possuem capital de
giro e o sistema on-line não foi satisfatório, a gente não pode ter a indústria
nacional travada”, avalia o deputado.
Para entender melhor o que o projeto de lei sugere e como isso vai
funcionar, o advogado tributarista Thales Falek aponta que é preciso antes
entender Lei nº 9.065, em vigência há 25 anos.
“A legislação trouxe essa possibilidade [de compensação] para equilibrar
os períodos negativos que uma empresa tem durante um ano com os períodos
positivos que ela tem em anos posteriores”, revela. Dentro de um
ano-calendário, explica o especialista, uma empresa passa por uma série de
eventos que a levam a contabilizá-los, para que, no fim do ano, possa recolher
o IRPJ e a CSLL, impostos federais pagos ao governo.
“Como o próprio nome diz, esse imposto e essa contribuição social incidem
sobre renda e sobre lucro. Se em determinado período a empresa só registra
prejuízo, se as despesas durante o ano são maiores que as receitas, significa
que ela não devera apurar nem a contribuição social nem imposto de renda
naquele determinado período”, esclarece Falek.
No ano seguinte, caso a empresa aumente seu patrimônio, a legislação atual
permite que seja compensado o resultado negativo anterior com esse saldo
positivo. “É basicamente você compensar um débito que você tem com um crédito
que é gerado posteriormente”, exemplifica.
O deputado Luis Miranda ainda calcula quanto a aprovação dessa medida
injetaria no fluxo de caixa das empresas e defende que a adequação da lei
enquanto durar o estado de calamidade pública vai evitar que mais empresas
decretem falência. “Com base na nossa proposta, a ideia é preservar todos os
empregos que já existiam antes da pandemia, ou seja, dar fôlego para que as
empresas possam continuar as atividades sem demissões”, reforça.
Entenda
o que muda
A Lei nº 9.065/1995 permite que
sejam compensados esse prejuízo fiscal e essa base de cálculo negativa com
anos-calendário posteriores, em que uma determinada empresa contabiliza lucro,
renda e tenha que pagar os impostos devidos sobre o lucro líquido.
“Hoje, a atual legislação traz um limite de compensação de 30% sobre o
lucro real que a empresa teve”, pontua Thales Falek. O lucro real a que se
refere o advogado é um regime de tributação no qual o cálculo do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido é feito com
base no lucro real da empresa, ou seja, receitas menos despesas.
Se aprovado, o PL 3140/20 abre caminho para que a compensação seja
integral e utilize os “créditos” dos dois últimos anos. “O projeto traz a
excepcionalidade de você compensar com os anos-calendário de 2018 e 2019, que
são anos anteriores. Além disso, a empresa pode compensar 100% desses valores”,
indica.
O advogado tributarista vê a iniciativa do deputado Luis Miranda com bons
olhos e enfatiza que a mudança nas regras é uma tentativa emergencial de frear
os prejuízos econômicos de empresários e seus colaboradores. Thales Falek
aconselha, inclusive, que o assunto seja incluído na pauta da reforma
tributária. “É um tema espinhoso, que gera discussão tanto em tribunais
administrativos quanto no Judiciário. O STF, inclusive, já debateu sobre a
constitucionalidade dos 30%”, recorda.
A discussão que deve ser levantada, segundo ele, é se essa “trava” de 30%
se aplicaria também a empresas que venham a ser extintas por incorporação,
fusão ou cisão empresarial. “Devido a essas nuances e aos debates não
encerrados, há necessidade de uma discussão mais aprofundada na reforma
tributária, até pela sensibilidade e relevância do tema”, avalia Falek. A
proposta não traz previsão explícita se essas empresas também serão
contempladas com a medida.
O autor do PL, deputado Luis Miranda, menciona como isso vai funcionar.
“No caso de empresas que passaram por reorganização societária ou
reestruturação, como em fusões, aquisições, incorporações ou cisões, a empresa
sucessora que é responsável pelos tributos federais no prazo prescricional é
quem retificará as declarações de anos anteriores, visando à compensação dos
prejuízos da pandemia”, crava o parlamentar.
Para Thales Falek, os efeitos econômicos do texto apresentado pelo
deputado Luís Miranda devem gerar um cenário de redução de custos tributários e
de ativo para as empresas, visto que a maioria delas deve fechar o ano no
vermelho.
“Em um período de pandemia e de pós-pandemia, em que empresas estão com
alto custo de folha de salário, fornecedores e atos regulatórios, a
possibilidade de mitigar o custo tributário e gerar ativo para servir de
capital de giro é importante para diminuir os efeitos econômicos causados pelo
coronavírus”, pondera.
>>>Clique e receba notícias do JRTV Jornal Regional diariamente em seu WhatsApp.
DEIXE UM COMENTÁRIO
Facebook