O período para
Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao
exercício de 2019 encerra nesta segunda-feira (30). Os
proprietários rurais devem apresentar a DITR que deve ser elaborada com o uso
de computador utilizando o Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao
exercício de 2019 (Programa ITR2019), disponibilizado no site da Receita
Federal. A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina
(Faesc) orienta que sejam seguidas as orientações da Receita Federal para a
declaração.
Em 2019, o
proprietário deve declarar também o número do Cadastro Ambiental Rural
(CAR). O cadastro é exigido, por exemplo, para a concessão de crédito por
instituições financeiras. O presidente da Faesc, José Zeferino
Pedrozo, observa que a Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural deve ser entregue anualmente por toda pessoa física ou
jurídica que seja proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a
qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural.
“O ITR incide sobre
os imóveis localizados fora das áreas urbanas dos municípios. É uma
obrigação legal e que possui prazos para ser cumprida, por isso, os
proprietários rurais devem ficar atentos e procurar orientação nos Sindicatos
Rurais de seus municípios ou diretamente da Federação. Nosso intuito é de que
todos declarem dentro do prazo para evitar problemas com a Receita Federal”,
explicou.
Independentemente
de um imóvel rural ser produtivo ou não há tributos sobre ele. O valor do
pagamento é feito conforme o tamanho da terra sem contar benfeitorias ou mão de
obra empregada. A legislação prevê que devem ser seguidas as orientações
publicado no Diário Oficial da União para fazer a declaração..
Os proprietários
rurais devem estar atentos ao prazo para a declaração do ITR, uma vez que
mediante ao não cumprimento será cobrada multa de 1% ao mês-calendário ou
fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto
devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00.
O valor do imposto
pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que
nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a
R$ 100,00 deve ser pago em quota única. Em nenhuma hipótese o valor do imposto
devido será inferior a R$ 10,00.
A primeira quota ou
quota única deve ser paga até o último dia do prazo para a apresentação da
DITR. As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais.
O imposto pode ser
pago mediante transferência bancária por meio de instituições financeiras
autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação ou
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer
agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso
de pagamento efetuado no Brasil.
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