O Prefeito de São
Carlos, Rudi Miguel Sander, assinou na tarde desta segunda-feira (30) o Decreto
n° 042/2020 que dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento do ISSQN
(Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPTU (Imposto Predial e
Territorial Urbano), Taxa de Localização e Permanência, Faturas de Água,
solicitação de isenção do IPTU, bem como suspende prazos da Fazenda Pública, e
dá outras providências.
Este decreto foi
assinado em consideração à edição do Decreto n° 515 de 17 de março de 2020 pelo
governo do estado, que declara situação de emergência em todo o Território
Catarinense, nos termos do COBRADE n. 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais,
para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece providências;
do Decreto n. 525, de 23 de março de 2020, pelo Governo do Estado, que dispõe
sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do Coronavírus e estabelece outras
providências; dos Decretos nº 037, de 18 de março de 2020 e nº 040, de 24 de
março de 2020, pelo Município de São Carlos/SC que declara situação de
emergência no Município de São Carlos/SC e ratifica as medidas para o
enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus; e em consideração aos
potenciais efeitos danosos à economia local em virtude da suspensão das
atividades econômicas em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela
Organização Mundial da Saúde; decretou:
Art. 1º. Fica prorrogado o prazo de pagamento do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos abaixo
especificados:
a) o período de apuração março de 2020,
com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica prorrogado para o dia 20
de outubro de 2020, sem a incidência de juros e multa;
b) o período de apuração abril de 2020,
com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica prorrogado para o dia 20 de
novembro de 2020, sem a incidência de juros e multa; e
c) o período de apuração maio de 2020,
com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica prorrogado para o dia 21
de dezembro de 2020, sem a incidência de juros e multa.
Art. 2º. Fica prorrogado o prazo de pagamento da
Taxa de Localização e Permanência, competência de 2020, de 31 de março de 2020,
para o dia 31 de julho de 2020, sem a incidência de juros e multa.
Art. 3º. Fica prorrogado o prazo de pagamento das
faturas de água, competências março, abril e maio de 2020, para o dia 31 de
julho de 2020, sem a incidência de juros e multa.
Art. 4º. Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2020, poderá ser pago da
seguinte forma:
a) em cota única, com desconto previsto
na legislação municipal, até o dia 30 de agosto de 2020; ou
b) parcelado, em até 5 vezes, com
vencimento da primeira parcela no dia 31 de julho de 2020, e as demais parcelas
com vencimento no último dia útil dos meses subsequentes (agosto, setembro,
outubro e novembro).
Art. 5º. A isenção para pagamento do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU, de que trata a Lei 595, DE 14 DE MARÇO DE
1997, será renovada automaticamente para o exercício de 2021 aos contribuintes
que tenham 70 anos ou mais, e que tiveram seus pedidos de isenção deferidos nos
exercícios de 2017 a 2020.
Art. 6º. Fica prorrogado por 90 (noventa) dias a
validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pelo Município de São
Carlos/SC, bem como Alvará de Funcionamento e Sanitário, cuja validade se
encerra durante os meses de março, abril e maio.
Parágrafo único: Fica prorrogada a validade do Alvará de
Funcionamento e Alvará Sanitário até 31 de julho de 2020.
Art. 7º. Ficam suspensos:
I - Por 30 (trinta) dias os prazos fixados
para protocolos perante a Administração Tributária do Município;
II - Por 90 (noventa) dias a inscrição em
dívida ativa de débitos municipais;
III - Por 90 (noventa) dias, o ajuizamento
de ações de origens tributárias e não tributárias;
IV - Por 90 (noventa) dias, as ações para
encaminhamento dos protestos de dívidas de origem tributárias e não
tributárias;
V - Por 90 (noventa) dias, a cobrança
administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem
tributária e não tributária.
Parágrafo único. As suspensões que aludem os incisos
II, III e V não se aplicam aos créditos tributários e não tributários cujos
prazos prescricionais ou decadenciais encerrar-se-ão dentro do prazo de 90
(noventa) dias contados da publicação do presente Decreto.
Art. 8º. Ficam revogadas todas as disposições em
contrário, em especial o Anexo Único do Decreto nº 170/2019 DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2019.
Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Conforme o
prefeito, a preocupação da administração é justamente com esta pandemia do
Covid 19. “Sabemos e agradecemos a toda a nossa população que tem feito a sua
parte, evitando aglomerações, saindo de casa somente quando necessário. Então,
após este decreto do governo do estado, achamos por bem estender estes prazos
para nossos contribuintes, pois algumas destas taxas e impostos já estariam com
data de vencimento para os próximos dias. Agradecer também a nossa CDL, na
pessoa do presidente André Werle que vem conversando conosco, procurando a
melhor forma de amenizar esta crise. E nós, enquanto administração, também
estaremos fazendo tudo que for possível e ao nosso alcance, dentro da
legalidade, para encontrarmos uma solução para que os prejuízos sejam
minimizados. Essa nossa tomada de decisões é sobre um decreto vindo do governo
do estado, e cabe a nós, prefeitos, acatá-lo e não questioná-lo, seguindo
também, uma orientação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. É um
momento de não criarmos pânico e sim, sermos coerentes com as orientações que
vêm do estado e mantermos este isolamento”, concluiu Sander.
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