Prefeito de São Carlos prorroga ISSQN, IPTU, Taxa de Localização e Permanência, Faturas de Água
Prazos da Fazenda Pública também foram suspensos.

31/03/2020 - 13h51

O Prefeito de São Carlos, Rudi Miguel Sander, assinou na tarde desta segunda-feira (30) o Decreto n° 042/2020 que dispõe sobre a prorrogação dos prazos de pagamento do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), Taxa de Localização e Permanência, Faturas de Água, solicitação de isenção do IPTU, bem como suspende prazos da Fazenda Pública, e dá outras providências.

Este decreto foi assinado em consideração à edição do Decreto n° 515 de 17 de março de 2020 pelo governo do estado, que declara situação de emergência em todo o Território Catarinense, nos termos do COBRADE n. 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece providências; do Decreto n. 525, de 23 de março de 2020, pelo Governo do Estado, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e estabelece outras providências; dos Decretos nº 037, de 18 de março de 2020 e nº 040, de 24 de março de 2020, pelo Município de São Carlos/SC que declara situação de emergência no Município de São Carlos/SC e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus; e em consideração aos potenciais efeitos danosos à economia local em virtude da suspensão das atividades econômicas em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde; decretou:

Art. 1º. Fica prorrogado o prazo de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos termos abaixo especificados:

a) o período de apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica prorrogado para o dia 20 de outubro de 2020, sem a incidência de juros e multa;

b) o período de apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica prorrogado para o dia 20 de novembro de 2020, sem a incidência de juros e multa; e

c) o período de apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica prorrogado para o dia 21 de dezembro de 2020, sem a incidência de juros e multa.

Art. 2º. Fica prorrogado o prazo de pagamento da Taxa de Localização e Permanência, competência de 2020, de 31 de março de 2020, para o dia 31 de julho de 2020, sem a incidência de juros e multa.

Art. 3º. Fica prorrogado o prazo de pagamento das faturas de água, competências março, abril e maio de 2020, para o dia 31 de julho de 2020, sem a incidência de juros e multa.

Art. 4º. Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2020, poderá ser pago da seguinte forma:

a) em cota única, com desconto previsto na legislação municipal, até o dia 30 de agosto de 2020; ou

b) parcelado, em até 5 vezes, com vencimento da primeira parcela no dia 31 de julho de 2020, e as demais parcelas com vencimento no último dia útil dos meses subsequentes (agosto, setembro, outubro e novembro).

Art. 5º. A isenção para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, de que trata a Lei 595, DE 14 DE MARÇO DE 1997, será renovada automaticamente para o exercício de 2021 aos contribuintes que tenham 70 anos ou mais, e que tiveram seus pedidos de isenção deferidos nos exercícios de 2017 a 2020.

Art. 6º. Fica prorrogado por 90 (noventa) dias a validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pelo Município de São Carlos/SC, bem como Alvará de Funcionamento e Sanitário, cuja validade se encerra durante os meses de março, abril e maio.

Parágrafo único: Fica prorrogada a validade do Alvará de Funcionamento e Alvará Sanitário até 31 de julho de 2020.

Art. 7º. Ficam suspensos:

I - Por 30 (trinta) dias os prazos fixados para protocolos perante a Administração Tributária do Município;

II - Por 90 (noventa) dias a inscrição em dívida ativa de débitos municipais;

III - Por 90 (noventa) dias, o ajuizamento de ações de origens tributárias e não tributárias;

IV - Por 90 (noventa) dias, as ações para encaminhamento dos protestos de dívidas de origem tributárias e não tributárias;

V - Por 90 (noventa) dias, a cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem tributária e não tributária.

Parágrafo único. As suspensões que aludem os incisos II, III e V não se aplicam aos créditos tributários e não tributários cujos prazos prescricionais ou decadenciais encerrar-se-ão dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do presente Decreto. 

Art. 8º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial o Anexo Único do Decreto nº 170/2019 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

Art. 9º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Conforme o prefeito, a preocupação da administração é justamente com esta pandemia do Covid 19. “Sabemos e agradecemos a toda a nossa população que tem feito a sua parte, evitando aglomerações, saindo de casa somente quando necessário. Então, após este decreto do governo do estado, achamos por bem estender estes prazos para nossos contribuintes, pois algumas destas taxas e impostos já estariam com data de vencimento para os próximos dias. Agradecer também a nossa CDL, na pessoa do presidente André Werle que vem conversando conosco, procurando a melhor forma de amenizar esta crise. E nós, enquanto administração, também estaremos fazendo tudo que for possível e ao nosso alcance, dentro da legalidade, para encontrarmos uma solução para que os prejuízos sejam minimizados. Essa nossa tomada de decisões é sobre um decreto vindo do governo do estado, e cabe a nós, prefeitos, acatá-lo e não questioná-lo, seguindo também, uma orientação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina. É um momento de não criarmos pânico e sim, sermos coerentes com as orientações que vêm do estado e mantermos este isolamento”, concluiu Sander.

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