O município de São Carlos publicou decreto de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).
Além do uso obrigatório de máscara facial, fica determinado o fechamento de praças, parques e espaços públicos de convivência, visando evitar a aglomeração de pessoas nos mesmos.
Confira a íntegra do decreto.
DECRETO Nº 081, DE 22 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre alterações nas medidas de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de São Carlos/SC,
e dá outras providências.
RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de
São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de
conformidade com o Artigo 53º, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e ainda,
CONSIDERANDO a Portaria SES nº 251, de 16
de abril de 2020, que determina que todo estabelecimento público, privado ou
filantrópico em funcionamento no Estado de Santa Catarina deve assegurar que
todas as pessoas, ao adentrarem ao mesmo, a utilização de máscaras;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do
Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina,
que atribuiu aos Municípios a competência para deliberar a respeito do
funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo
com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias Federal,
Estadual e Municipais;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 8º do
Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina,
prevê que, “após as datas previstas nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e
2º deste artigo, as autoridades sanitárias municipais poderão estabelecer
medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades, a fim de conter
a contaminação e a propagação do Coronavírus em seus territórios”,
CONSIDERANDO a necessidade de implantação
de medida mais restritiva quanto a circulação de pessoas, mediante a
obrigatoriedade de uso de máscaras em todo o território do município de São
Carlos/SC, por qualquer pessoa, como meio de diminuir a circulação do vírus
Sars-COV-2 (COVID-19);
CONSIDERANDO a orientação do Ministério da
Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral
constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta
durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro
de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7).
CONSIDERANDO a necessidade de se conter a
disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de
saúde;
CONSIDERANDO o perceptível afrouxamento de
parcela da população quanto à observância das regras de distanciamento e
isolamento social;
CONSIDERANDO que, de acordo com a “Folha
informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo Coronavírus)” da Organização
Pan-Americana da Saúde – OPAS, disponível em
“https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=87
5”, existem evidências científicas de que o novo Coronavírus é transmitido
principalmente de pessoa para pessoa, por meio de gotículas do nariz ou da boca
que se espalham quando uma pessoa com COVID-19 tosse, espirra ou fala;
CONSIDERANDO que, em que pese inexistir solução
juridicamente fácil nem moralmente simples para um aparente conflito entre
princípios e direitos constitucionais, como os da valorização social do
trabalho e da livre iniciativa e do direito à saúde, compete ao gestor público,
após a respectiva ponderação, optar na medida do possível pela prevalência do
direito à saúde, face à sua indissociabilidade ao direito à vida,
CONSIDERANDO a reunião de trabalho da
Comissão de Resposta ao Coronavírus, realizada no dia 21 de julho de 2020, na
Prefeitura Municipal de São Carlos/SC; DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade
do uso de máscara facial, por todos os indivíduos que circularem pelo
território do Município de São Carlos/SC, em especial: I - Nos espaços de
acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população,
inclusive vias públicas; II - No interior de: a) órgãos públicos; b) nos
estabelecimentos privados, comerciais, industriais, prestadores de serviço ou
outras atividades. § 1º - O uso de máscara é obrigatório pela população, por
agentes públicos, prestadores de serviço e particulares, por contribuintes,
clientes, consumidores, fornecedores, empregados e colaboradores. § 2º - O
descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso,
às penas previstas na Lei Municipal nº 1000, de 20 de junho de 2001, sendo
considerada infração de natureza sanitária, nos termos das referidas normas
legais, sem prejuízo: I - na hipótese da alínea "b" do inciso II do
artigo 1º deste Decreto o contido na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de
1990 - Código de Defesa do Consumidor; II - em todas as hipóteses, do disposto
nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal Brasileiro. § 3º O uso de máscaras de proteção facial constitui
condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que
alude o inciso II deste artigo. § 4º Para fins de gradação da penalidade de
multa, à infração ao contido neste Decreto caracteriza infração grave, nos
termos do inciso II do artigo 37 da Lei Municipal nº 1000, de 20 de junho de
2001.
Art. 2º - As atividades desempenhadas por
bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão
condicionadas à observância de horário de funcionamento até as 22h00 de cada
dia, com limite de 60min para retirada de clientes que permanecerem no recinto,
ficando vedado o funcionamento após este horário. Parágrafo Único - As
restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos
serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.
Art. 3º - Fica determinado, o fechamento de
praças, parques e espaços públicos de convivência, visando evitar a aglomeração
de pessoas nos mesmos.
Art. 4º - A fiscalização do contido neste
Decreto ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e
das equipes de Segurança Pública.
Art. 5º - O procedimento administrativo
deverá seguir o contido na Lei Municipal Nº 1.000, de 20 de junho de 2001.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, com prazo de vigência de 14 (quatorze) dias, podendo
ser prorrogado ou suspenso conforme a situação de emergência de saúde pública
no Município de São Carlos/SC.
São Carlos/SC, em 22 de julho de 2020.
RUDI MIGUEL SANDER Prefeito Municipal.
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