São Carlos fecha praças, parques e espaços públicos de convivência

23/07/2020 - 17h44

O município de São Carlos publicou decreto de medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Além do uso obrigatório de máscara facial, fica determinado o fechamento de praças, parques e espaços públicos de convivência, visando evitar a aglomeração de pessoas nos mesmos.

Confira a íntegra do decreto.

DECRETO Nº 081, DE 22 DE JULHO DE 2020.

Dispõe sobre alterações nas medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Município de São Carlos/SC, e dá outras providências.

RUDI MIGUEL SANDER, Prefeito Municipal de São Carlos, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Artigo 53º, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal, e ainda,

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 251, de 16 de abril de 2020, que determina que todo estabelecimento público, privado ou filantrópico em funcionamento no Estado de Santa Catarina deve assegurar que todas as pessoas, ao adentrarem ao mesmo, a utilização de máscaras;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 9º do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, que atribuiu aos Municípios a competência para deliberar a respeito do funcionamento de atividades públicas ou privadas em seus territórios, de acordo com as informações técnicas emanadas pelas autoridades sanitárias Federal, Estadual e Municipais;

CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 8º do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de Santa Catarina, prevê que, “após as datas previstas nos incisos I a IV do caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, as autoridades sanitárias municipais poderão estabelecer medidas específicas que suspendam ou restrinjam as atividades, a fim de conter a contaminação e a propagação do Coronavírus em seus territórios”,

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medida mais restritiva quanto a circulação de pessoas, mediante a obrigatoriedade de uso de máscaras em todo o território do município de São Carlos/SC, por qualquer pessoa, como meio de diminuir a circulação do vírus Sars-COV-2 (COVID-19);

CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COVID 19 nº 7).

CONSIDERANDO a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

CONSIDERANDO o perceptível afrouxamento de parcela da população quanto à observância das regras de distanciamento e isolamento social;

CONSIDERANDO que, de acordo com a “Folha informativa – COVID-19 (doença causada pelo novo Coronavírus)” da Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, disponível em “https://www.paho.org/bra/index.php?option=com_content&view=article&id=6101:covid19&Itemid=87 5”, existem evidências científicas de que o novo Coronavírus é transmitido principalmente de pessoa para pessoa, por meio de gotículas do nariz ou da boca que se espalham quando uma pessoa com COVID-19 tosse, espirra ou fala;

CONSIDERANDO que, em que pese inexistir solução juridicamente fácil nem moralmente simples para um aparente conflito entre princípios e direitos constitucionais, como os da valorização social do trabalho e da livre iniciativa e do direito à saúde, compete ao gestor público, após a respectiva ponderação, optar na medida do possível pela prevalência do direito à saúde, face à sua indissociabilidade ao direito à vida,

CONSIDERANDO a reunião de trabalho da Comissão de Resposta ao Coronavírus, realizada no dia 21 de julho de 2020, na Prefeitura Municipal de São Carlos/SC; DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscara facial, por todos os indivíduos que circularem pelo território do Município de São Carlos/SC, em especial: I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, inclusive vias públicas; II - No interior de: a) órgãos públicos; b) nos estabelecimentos privados, comerciais, industriais, prestadores de serviço ou outras atividades. § 1º - O uso de máscara é obrigatório pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares, por contribuintes, clientes, consumidores, fornecedores, empregados e colaboradores. § 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas na Lei Municipal nº 1000, de 20 de junho de 2001, sendo considerada infração de natureza sanitária, nos termos das referidas normas legais, sem prejuízo: I - na hipótese da alínea "b" do inciso II do artigo 1º deste Decreto o contido na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; II - em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro. § 3º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo. § 4º Para fins de gradação da penalidade de multa, à infração ao contido neste Decreto caracteriza infração grave, nos termos do inciso II do artigo 37 da Lei Municipal nº 1000, de 20 de junho de 2001.

Art. 2º - As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância de horário de funcionamento até as 22h00 de cada dia, com limite de 60min para retirada de clientes que permanecerem no recinto, ficando vedado o funcionamento após este horário. Parágrafo Único - As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.

Art. 3º - Fica determinado, o fechamento de praças, parques e espaços públicos de convivência, visando evitar a aglomeração de pessoas nos mesmos.

Art. 4º - A fiscalização do contido neste Decreto ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e das equipes de Segurança Pública.

Art. 5º - O procedimento administrativo deverá seguir o contido na Lei Municipal Nº 1.000, de 20 de junho de 2001.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 14 (quatorze) dias, podendo ser prorrogado ou suspenso conforme a situação de emergência de saúde pública no Município de São Carlos/SC.

São Carlos/SC, em 22 de julho de 2020.

RUDI MIGUEL SANDER Prefeito Municipal.

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