A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, manteve
as indenizações a um motociclista que perdeu três dedos em acidente de trânsito
no oeste do Estado. A vítima do acidente será indenizada em R$ 36.699, acrescidos
de juros e correção monetária, por danos estéticos e morais além dos lucros
cessantes. O motorista e a dona do carro envolvido foram condenados de forma
solidária.
De acordo com os autos, em novembro de 2014 o motociclista
seguia na preferencial quando foi abalroado por um veículo que não respeitou a
sinalização de trânsito. A vítima sofreu fratura exposta e, após a cirurgia,
perdeu três dedos do pé. Ele ainda precisou ficar sete dias internado no
hospital. Diante das lesões e da impossibilidade de trabalhar durante o período
de recuperação, o motociclista ajuizou ação de indenização pelos danos morais,
estéticos e lucros cessantes.
Inconformado com a decisão do juízo de 1º grau, o motorista
infrator recorreu ao TJSC. Alegou a inexistência do dever de indenizar porque o
acidente foi causado por culpa exclusiva do motociclista, que transitava em
velocidade superior à permitida e não respeitou a preferencial na rotatória.
Subsidiariamente, sugeriu a culpa concorrente das partes. Argumentou também que
os danos morais e estéticos não foram devidamente comprovados, e que os lucros
cessantes deveriam ser compensados dos valores recebidos pelo INSS.
Para o colegiado, o prejuízo extrapatrimonial sofrido é
indubitável, motivo pelo qual é possível o arbitramento de indenização. "A
ocorrência do dano estético também está comprovada nos autos, em virtude da
perda total de três dos dedos do pé direito. Em relação ao tema, evidente que
houve prejuízo estético decorrente do acidente veicular, pois houve deformidade
permanente do pé do recorrido. Nessa linha, a condenação (...) ao pagamento de
indenização é medida imperativa", anotou o relator.
A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Roberto da
Silva e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade.
A decisão foi unânime (Apelação n. 0309501-80.2015.8.24.0018/SC).
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