A Justiça de Santa Catarina negou habeas corpus a um homem
do sul do Estado acusado de extorsão, divulgação de pornografia, ameaça,
difamação e injúria. De acordo com o processo judicial, ele exigia da vítima,
com quem manteve relacionamento extraconjugal por seis meses, dinheiro e
aparelhos celulares, sob ameaça de divulgação de fotos e vídeos íntimos. A
decisão da 3ª Câmara Criminal do TJSC foi unânime.
Com a recusa do dinheiro, o homem criou perfis falsos
numa rede social e divulgado as imagens nos perfis dos familiares da vítima.
Também pelas redes, ele teria feito ameaças contra a ex. A prisão preventiva do
suspeito foi autorizada no dia 21 de junho deste ano, e ele foi preso 15 dias
depois.
A defesa do réu alegou, em processo, que ele não tem
antecedentes criminais, tem ocupação lícita, residência fixa e família constituída.
Alegou ausência dos pressupostos para a decretação da prisão e se insurgiu
quanto à autoria, informou o tribunal. Porém, de acordo com o desembargador
Júlio César M. Ferreira de Melo, a presença de circunstâncias pessoais
favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão, se há nos autos
elementos aptos a justificar a imposição da segregação cautelar.
"A decisão que decretou a restrição de liberdade do paciente encontra-se
amparada em fundamentação jurídica legítima, lastreada em elementos concretos
depreendidos dos autos acerca das circunstâncias do caso, os quais revelaram a
necessidade de se resguardar a ordem pública, haja vista o risco de reiteração
delitiva", explicou o relator. "Quanto a autoria", prosseguiu, "há
indícios suficientes, o que não significa qualquer antecipação do mérito porque
impera, nessa fase procedimental, o princípio da presunção da inocência".
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