Torcedora ensandecida é condenada por invadir quadra para injuriar e ameaçar árbitro na região

08/10/2019 - 21h44

A expulsão de uma atleta durante partida de campeonato citadino de futebol de salão, em município no extremo oeste do Estado, fez com que uma torcedora invadisse a quadra, empurrasse o árbitro e o xingasse de "ladrão" e "negro sujo". Não satisfeita, ainda o ameaçou: "Vou quebrar a tua cara." O comportamento resultou na condenação da torcedora pelos crimes de ameaça e injúria racial, na comarca de São José do Cedro, decisão agora confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.     

Para os desembargadores, não há situação que autorize a agressão verbal. "A alegação trazida pela apelante de que as ameaças foram proferidas no calor do momento, em razão da atuação dos árbitros, não possui nenhuma fundamentação que permita a absolvição da acusada. Não há meio liberatório e legal para que uma pessoa possa proferir ameaças a outra nos termos do presente processo", disse a relatora em seu voto. Em fevereiro de 2016, a torcedora invadiu a quadra e provocou a maior confusão após a expulsão de uma atleta. Depois de xingar e ameaçar, ficou na porta do ginásio com outros amigos à espera do árbitro. Em função disso, o juiz da partida precisou esperar por 20 minutos dentro da quadra para conseguir deixar o ginásio. 

​Inconformada com a sentença da juíza Simone Faria Locks, da comarca de São José do Cedro, a torcedora requereu a absolvição sob o argumento de que não há provas suficientes de que praticou os crimes de injúria racial e ameaça nos termos da denúncia. A mulher ainda tentou justificar o comportamento porque estaria em uma gestação de risco. Diante da situação foi condenada, pelo crime de injúria, à pena de um ano e seis meses de reclusão, substituída pela prestação de serviço à comunidade na razão de uma hora por dia da sentença. Pela ameaça, a mulher foi sentenciada à pena de um mês e 15 dias de detenção, substituída também pela prestação de serviços à comunidade por uma hora diária da condenação. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0000401-96.2016.8.24.0065).​

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