Um correntista de
instituição financeira será indenizado em R$ 10 mil por ter seu nome inscrito
no rol de inadimplentes sem para isso dar causa. Ele abriu uma conta no banco
para receber seu salário e dela fez uso unicamente com esse objetivo até abril
de 2011.
Ao desligar-se do
emprego, também deixou de fazer uso da conta e assim entendeu que sua relação
com a instituição financeira havia encerrada. Percebeu que estava enganado
apenas em 30 de novembro de 2014, ao descobrir que seu nome fora inscrito em
cadastro de maus pagadores pelo banco.
Ingressou então com
uma ação declaratória de inexistência de débito cominada com pedido de
indenização por danos morais e obrigação de fazer consistente na retirada de
seu nome da lista de inadimplentes. Negado em 1º Grau, o pleito foi reconhecido
no âmbito da 7ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob a relatoria do
desembargador Osmar Nunes Junior. Ele entendeu que o banco, ao perceber que a
conta estava sem movimentação por tempo superior a seis meses, não poderia
seguir com a cobrança da tarifa de pacote de serviços.
"Verifico que
o demandante teve seu nome inscrito em virtude de suposto débito vencido em
1/3/2012. Ocorre que, após 12/4/2011, data em que foi realizada uma operação de
saque de dinheiro, a parte autora não realizou a contratação de qualquer
serviço bancário, tampouco movimentou referida conta salário. Todavia, até pelo
menos 10/1/2012, mais de oito meses após a referida movimentação bancária, a
recorrente (ainda) cobrava taxas", anotou o relator.
O desembargador Osmar amparou sua posição na jurisprudência firmada na corte catarinense de que a não utilização da conta pelo titular, por período superior a seis meses, faz presumir o encerramento da conta e, por consequência, suspende a cobrança de qualquer tarifa ou encargo. A decisão foi unânime.
O caso ocorreu em comarca do
Oeste do Estado (Apelação Nº 0300312-88.2016.8.24.0068).
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