Corrida de pacientes da Covid-19 por leitos de UTI já chega ao Poder Judiciário em SC

03/03/2021 - 09h51

O desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo, em regime de plantão na noite de terça-feira (2/03), indeferiu agravo de instrumento interposto por cidadão que buscava amparo judicial para obrigar ao Estado providenciar sua internação em UTI de unidade pública de saúde, com suporte de oxigênio, após ter sido diagnosticado portador da Covid-19. O pleito original foi formulado em mandado de segurança junto à comarca de Joinville, com pedido de antecipação de tutela, mas lá também acabou negado. Em 2º Grau, aliás, foi o primeiro caso desta natureza enfrentado pelo TJSC.

"É certo que, em se tratando de direito à saúde, evidente a urgência da demanda, no entanto, a pandemia da Covid-19 vem atingindo o país e o mundo de forma tão avassaladora, sobrecarregando todos aqueles profissionais que estão da linha de frente e que são os únicos aptos a administrar a utilização das vagas pelos pacientes", anotou o desembargador. Para ele, a interferência do Poder Judiciário neste momento de notória ausência de leitos tanto em Santa Catarina como em Estados vizinhos poderia atingir outras pessoas que estejam na mesma situação ou pior do que o agravante.

O magistrado registrou ainda que repassar o gerenciamento das vagas de UTI para a Justiça poderia voltar-se contra o próprio interesse coletivo, ao substituir 'às cegas' agentes administrativos capacitados na área da saúde e que estão há muito tempo na linha de frente de combate a pandemia no Estado. "Chama atenção também que não há no recurso explanação suficiente sobre a razão concreta e individual que aponte maior seriedade e urgência de seu caso em comparação com todos aqueles que também esperam ou que estão internados na UTI", acrescentou Ferreira de Melo. Para finalizar, o desembargador destacou não ser possível aceitar de modo algum que o caso do recorrente se diferencie dos demais unicamente porque amparado em deliberação jurisdicional (Agravo de Instrumento Nº 5008697-47.2021.8.24.0000).

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