A eventual carência de recursos humanos, que se traduz em
ineficiência do serviço público, não pode servir de justificativa para obstar o
desenvolvimento de atividades por particulares, com impactos negativos na
economia, produtividade e expansão dos negócios. Neste sentido, a 1ª Câmara de
Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador
Luiz Fernando Boller, determinou que o Instituto do Meio Ambiente de Santa
Catarina (IMA-SC) aprecie, no prazo de 30 dias, pedido de Licença Ambiental
Prévia (LAP) apresentado por empresa de reciclagem com atuação no extremo oeste
do Estado.
Os autos dão conta que os empresários deram entrada no pleito em 5 de
julho de 2019. A legislação vigente informa que o prazo para resposta, nesses
casos, é de três meses. Passados mais de oito meses, entretanto, em contato com
o IMA, foram informados que deveriam aguardar a ordem cronológica e a análise
dos pedidos que já estavam na fila. A empresa busca a LAP para ampliar sua
planta, e diz que sem ela não pode expandir atividades, atender novos
fornecedores, criar empregos e girar a roda da economia no município.
O órgão ambiental, em sua defesa, disse estar com poucos servidores para
atender a demanda. Acrescentou que alterar a ordem de apreciação dos pedidos
pode ter reflexos graves, já que outras partes prejudicadas por essa medida
acabariam por buscar o mesmo tratamento via ação judicial. O desembargador
Boller registrou que o pedido, após um ano em tramitação, nem sequer recebeu
movimentação no âmbito administrativo. "A eventual falta de servidores no
quadro funcional, infelizmente, é um gargalo que deve ser contingenciado pelo
Estado, que, apesar de ter como objetivo a garantia do desenvolvimento nacional
(CF, art. 3º, II), acaba involuntariamente criando entraves dentro de sua
própria estrutura, retardando a expansão da economia", afirmou.
Ele adotou para si, como forma de decidir, parecer lançado pelo procurador
de justiça Durval da Silva Amorim. "Não há razoabilidade para que, um ano
após a solicitação de licenciamento ambiental, a administração não tenha
procedido a qualquer análise declarando simplesmente que existem outras pessoas
na fila. Aliás, a arguição de prejuízo ao poder público decorrente da
possibilidade de que aqueles solicitantes que estejam 'na frente' da agravante
também procurem o Poder Judiciário é inadmissível, porque tal fato só demonstra
a ineficácia do Instituto agravado e a sua dificuldade de implantar o princípio
da eficiência de forma minimamente efetiva." A decisão da câmara foi
unânime (A.I nº 5011000-68.2020.8.24.0000).
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