IMA terá que apreciar em 30 dias pedido de Licença Ambiental Prévia a empresa de reciclagem do Extremo Oeste

23/09/2020 - 16h28

A eventual carência de recursos humanos, que se traduz em ineficiência do serviço público, não pode servir de justificativa para obstar o desenvolvimento de atividades por particulares, com impactos negativos na economia, produtividade e expansão dos negócios. Neste sentido, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em agravo de instrumento sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, determinou que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA-SC) aprecie, no prazo de 30 dias, pedido de Licença Ambiental Prévia (LAP) apresentado por empresa de reciclagem com atuação no extremo oeste do Estado.

Os autos dão conta que os empresários deram entrada no pleito em 5 de julho de 2019. A legislação vigente informa que o prazo para resposta, nesses casos, é de três meses. Passados mais de oito meses, entretanto, em contato com o IMA, foram informados que deveriam aguardar a ordem cronológica e a análise dos pedidos que já estavam na fila. A empresa busca a LAP para ampliar sua planta, e diz que sem ela não pode expandir atividades, atender novos fornecedores, criar empregos e girar a roda da economia no município.

O órgão ambiental, em sua defesa, disse estar com poucos servidores para atender a demanda. Acrescentou que alterar a ordem de apreciação dos pedidos pode ter reflexos graves, já que outras partes prejudicadas por essa medida acabariam por buscar o mesmo tratamento via ação judicial. O desembargador Boller registrou que o pedido, após um ano em tramitação, nem sequer recebeu movimentação no âmbito administrativo. "A eventual falta de servidores no quadro funcional, infelizmente, é um gargalo que deve ser contingenciado pelo Estado, que, apesar de ter como objetivo a garantia do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II), acaba involuntariamente criando entraves dentro de sua própria estrutura, retardando a expansão da economia", afirmou.

Ele adotou para si, como forma de decidir, parecer lançado pelo procurador de justiça Durval da Silva Amorim. "Não há razoabilidade para que, um ano após a solicitação de licenciamento ambiental, a administração não tenha procedido a qualquer análise declarando simplesmente que existem outras pessoas na fila. Aliás, a arguição de prejuízo ao poder público decorrente da possibilidade de que aqueles solicitantes que estejam 'na frente' da agravante também procurem o Poder Judiciário é inadmissível, porque tal fato só demonstra a ineficácia do Instituto agravado e a sua dificuldade de implantar o princípio da eficiência de forma minimamente efetiva." A decisão da câmara foi unânime (A.I nº 5011000-68.2020.8.24.0000).

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