Imagens: Divulgação/Freepik
Por agredir um árbitro de futebol durante a partida, um
jogador terá agora de indenizá-lo por danos morais em R$ 15 mil, acrescidos de
juros e correção monetária. O fato ocorreu durante um jogo disputado em pequena
cidade do oeste catarinense.
A
2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a
sentença na íntegra, apesar dos recursos do atleta e do árbitro. Segundo o
colegiado, “é inegável a ocorrência de abalo moral por agressão física,
notadamente quando bem demonstrada, seja pelas fotografias que compõem a
inicial, seja pelo exame de corpo de delito”.
De
acordo com o processo, em setembro de 2015 a prefeitura organizou um campeonato
de futebol. Durante o segundo tempo de uma partida, um atleta recebeu cartão
amarelo por proferir ofensas ao trio de arbitragem. Quando o árbitro se virou
para o mesário com o objetivo de informar a penalidade, foi agredido por trás
no rosto. Além de hematoma na face, a vítima revelou que sofreu problemas
dentários. Por conta disso, o árbitro ajuizou ação pela reparação dos danos
morais, estéticos, materiais e dos lucros cessantes.
Sem
os devidos comprovantes de despesas médicas e da redução da remuneração, o
pedido foi deferido em parte para condenar o atleta ao pagamento de R$ 15 mil
pelo dano moral. Inconformados, o atleta agressor e o árbitro recorreram ao
TJSC. O réu requereu o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão
indenizatória. Defendeu que não existe abalo moral indenizável.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório
por danos morais. Já a vítima pediu a majoração da indenização.
Os
recursos foram negados por unanimidade. “Na espécie, o fato foi apurado tanto
em procedimento administrativo (inquérito policial) quanto pela justiça
criminal. O recebimento da denúncia ocorreu em 2015, dando ensejo
à ação penal n. 0001242-19.2015.8.24.0068, com sentença
proferida e trânsito em julgado em 20/10/2020. Diante do início formal da
persecução penal, suspendeu-se o prazo prescricional para ação ex delicto até a sentença definitiva,
não havendo que se falar em escoamento da prescrição trienal da
pretensão autoral”, anotou o desembargador relator em seu voto (Apelação n.
5000548-52.2021.8.24.0068/SC).
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