Divulgação/Pixabay
Conviver para o “resto da vida” com um nome que o expõe ao
ridículo desde a pia batismal não é obrigação. Todo cidadão, é verdade, tem
direito constitucional ao registro civil de nascimento, documento que lhe é
inerente e onde há filiação e nome escolhido pelo(s) genitor(es). Porém, em
casos em que a pessoa não se sente confortável com a maneira como foi
registrada, tal situação não precisa ser constante na vida. Por conta disso, a
legislação brasileira torna possível alterar o nome em situações específicas.
A mudança posterior do nome de registro é autorizada pela Lei
de Registros Públicos - LRP (Lei n. 6.015/73, artigos 56 a 58), no primeiro ano
após a maioridade civil (LRP, art. 58) ou a qualquer momento, desde que
assistido ou representado. A solicitação pode ser realizada diretamente no
cartório quando há erros de grafia que não exijam indagação para a constatação
imediata da necessidade de correção (LRP, art. 110).
Na maioria dos casos, a retificação é judicial, com oitiva
obrigatória do representante do Ministério Público, observando-se o
procedimento previsto no artigo 109: “Quem pretender que se restaure, supra ou
retifique assentamento no registro Civil, requererá, em petição fundamentada e
instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene,
ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias,
que correrá em cartório.”
Admite-se a alteração, ainda, em casos de exposição ao
ridículo ou quando fundada em relevante razão de ordem pública. A lei permite também
a substituição do prenome por apelido público e notório. Para dar entrada no
processo, é necessária a contratação de um advogado e o pagamento das custas.
Deve haver demonstração de que a alteração não acarretará prejuízos a terceiros
(certidões negativas de débitos, ações, protesto etc.).
A assessora jurídica Júlia Miers May, lotada no gabinete da
2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, explica que o caso mais
comum de pedido de alteração de registro trata da não identificação com o prenome,
utilizando-se o demandante de prenome similar ou diverso ao longo da vida, seja
por constrangimento (exposição ao ridículo) ou equívoco do cartório ao lavrar a
certidão.
“Temos muitos processos também de alteração de sobrenome,
inclusão ou exclusão do sobrenome do cônjuge após o casamento/divórcio,
inclusão do sobrenome da mãe/pai/avós quando não incluídos por ocasião do
registro do nascimento, e erros de grafia no sobrenome, nesses casos geralmente
com a finalidade de facilitar a obtenção de outra cidadania”, ressalta.
May enfatiza ainda que a Justiça costuma ser célere na
solução desses pedidos. Para isso, explica, a petição inicial deve estar bem
fundamentada e acompanhada de todos os documentos, “Sendo assim, em média, uma
sentença favorável, desde o ajuizamento até a decisão, leva de dois a três
meses para ser proferida”, conclui.
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