A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos
Adilson Silva, confirmou as penalidades impostas a uma distribuidora de
medicamentos que, durante a pandemia da Covid-19, vendeu mas não entregou o
equivalente a mais de R$ 2 milhões em máscaras cirúrgicas ao Estado. A
distribuidora foi penalizada com multa de 10% sobre o contrato e ainda foi
suspensa de participar de novas licitações pelo prazo de seis meses. O mandado
de segurança impetrado pela empresa foi indeferido por unanimidade pelo
colegiado.
Para prevenir a disseminação da pandemia do novo coronavírus,
a Secretaria de Estado da Saúde (SES) firmou contrato mediante dispensa de
licitação com a distribuidora de medicamentos, no valor de R$ 2.080.000. A
ordem de fornecimento foi expedida no dia 19 de março de 2020, com prazo de
entrega dos insumos em até três dias.
Após a assinatura do contrato, a empresa alegou a
impossibilidade de cumprimento pela falta de material disponível para a
confecção das máscaras cirúrgicas no mercado. Assim, requereu o cancelamento do
empenho e do contrato, sem a imposição de qualquer penalidade. O Estado
deflagrou o processo administrativo e a empresa alegou a excludente de caso
fortuito ou força maior. Na sequência, a SES rescindiu o contrato e aplicou as
sanções de multa de 10% sobre o valor do contrato e a suspensão do direito de
licitar pelo prazo de seis meses.
Inconformada, a distribuidora de medicamentos impetrou
mandado de segurança no TJSC. Requereu que deve ser reconhecida ao menos a
culpa recíproca, uma vez que o Estado de Santa Catarina também não efetuou o
pagamento no prazo assinalado e as penalidades devem ser revistas sob a ótica
da razoabilidade.
Vale ressaltar, segundo o relator, que compete à sociedade
empresarial, previamente à celebração do contrato, atentar para a possibilidade
de insuficiência de insumos e cercar-se das cautelas que possam assegurar o
satisfatório cumprimento da obrigação pactuada. “Se tinha dúvidas acerca da
viabilidade de execução contratual, a providência adequada seria abster-se de
celebrar o contrato, ao invés de assumir a incumbência para, posteriormente,
informar sobre a impossibilidade de efetivação, causando indiscutíveis
prejuízos ao Poder Público e à sociedade, em menoscabo aos mais relevantes
princípios administrativos”, anotou o relator em sua decisão.
A sessão foi presidida pelo desembargador Francisco José
Rodrigues de Oliveira Neto e dela também participou o desembargador Sérgio
Roberto Baasch Luz.
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