Foto: Reprodução/Internet
Um apenado do
sistema prisional catarinense, de cidade não informada, será indenizado pelo
Estado em R$ 10 mil após negativa do estabelecimento penal onde cumpre
reprimenda em promover seu deslocamento para acompanhar o sepultamento da
própria mãe, em cidade distante 164 quilômetros de onde estava.
O pleito foi negado
em sua origem, após o Estado sustentar que se tratava de preso que cumpria pena
por crime hediondo, com necessidade de escolta para o deslocamento, inviável
pela escassez de agentes penitenciários disponíveis naquele complexo prisional.
Sustentou ainda a questão da distância do local do enterro e afirmou que a
benesse constituía ato discricionário do diretor do estabelecimento.
O juiz Alexandre
Morais da Rosa, relator do recurso, interpretou a ocorrência de forma distinta.
“A ineficiência do Estado fere o Direito Fundamental à Dignidade da Pessoa
Humana. A pena aplicada é corporal. A negativa de comparecimento ao velório
precisa decorrer de evento excepcional, incompatível com a simples e recorrente
falta de estrutura e pessoal”, observou.
Segundo o relator,
dispor de poucos agentes ou ter dificuldades para garantir a escolta é
incompetência estatal. “Há falha na prestação do serviço público”, diz. Contar
com apenas três agentes plantonistas na unidade, prossegue, constitui
atendimento defeituoso às necessidades de segurança de uma penitenciária – sem
contar os constantes deslocamentos para audiências em outras comarcas.
Morais da Rosa
lembra que o Estado deve se planejar adequadamente para as contingências
expressamente previstas em lei, dentre elas a de falecimento da genitora.
“Situações como falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira,
ascendente, descendente ou irmão estão previstas no art. 120 da Lei de
Execuções Penais (LEP)”, aponta.
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