Sem prova de demanda, município não pode ser compelido a instalar abrigo para crianças

25/11/2020 - 15h26

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Carlos Adilson Silva, reformou sentença para desobrigar município da região Extremo Oeste do Estado a promover a implantação de uma entidade de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social.

A decisão elencou jurisprudência da própria corte estadual que trata da separação harmônica e independente dos Poderes, cada qual com funções constitucionais bem definidas, a partir do sistema de freios e contrapesos que deve funcionar com a noção precisa dos limites de atuação controladora e de vigilância, para que um Poder não usurpe as funções do outro. A execução das políticas administrativas, esclareceu o relator, compete ao Poder Executivo, inclusive a implementação do seu orçamento com base nas prioridades que estabelece.

Na prática, os julgadores levaram em consideração também a ausência de comprovação da existência de demanda suficiente para justificar a criação do espaço exigido em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, assim como a postura da administração municipal em manter convênio com entidades locais para suprir eventual necessidade. De qualquer forma, o relator fez questão de destacar, na ementa do acórdão, os bons propósitos da ação deflagrada e o encaminhamento do juízo de origem. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0900016-37.2014.8.24.0084).

>>>Clique e receba notícias do JRTV Jornal Regional diariamente em seu WhatsApp.


  • por
  • Jornal Regional



DEIXE UM COMENTÁRIO

Facebook