A 4ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação
em primeiro grau de um homem acusado de furto e estelionato, após subtrair um
veículo durante um test-drive e revendê-lo para um terceiro, em fevereiro de
2014, no Extremo oeste do Estado. O réu teria ido até a casa da vítima, oportunidade em
que mostrou-se interessado no carro que estava à venda. Ele teria então pedido
para "dar uma volta" com a desculpa de que queria experimentar o
veículo. A proprietária entregou as chaves e o acusado acabou fugindo com o
automóvel.
O
mesmo veículo foi vendido pelo autor do furto para um terceiro, que entregou
uma moto como parte do pagamento, além de uma quantia em dinheiro. De acordo
com os autos, dois anos antes, esta segunda vítima havia adquirido outro
veículo do próprio réu, que logo depois começou a apresentar problemas. Para
resolver a situação, um outro veículo foi oferecido - no caso, o carro furtado.
Posteriormente,
esse mesmo comprador foi até a legítima proprietária para regularizar a
documentação do automóvel. Foi então que descobriu ter sido vítima de um golpe.
Por fim, acabou negociando novamente o pagamento diretamente com a dona do
veículo. A segunda vítima disse que não tentou procurar o autor do golpe para
reaver o valor ou a moto, pois soube que ele estava preso e que também tinha
vários processos na Justiça.
Na
apelação, a defesa do réu sustentou que o veículo foi revendido a pedido da
proprietária, mediante pagamento de comissão. Em seu voto, o desembargador Sidney
Eloy Dalabrida, relator da matéria, não acolheu os argumentos da defesa.
"O conjunto probatório colacionado aos autos revela que o acusado, de
forma consciente e voluntária, visando subtrair o veículo pertencente à vítima,
simulou interesse na compra do automóvel e, ao realizar o test-drive, logrou
êxito no intento criminoso. Não obstante, ao vender coisa alheia como se sua
fosse, induzindo (o terceiro) a erro, obteve vantagem ilícita. Assim é certo
que o acusado realizou a subtração do veículo e, posteriormente, sabendo que o
automóvel não lhe pertencia, vendeu-o a terceiro de boa-fé, amoldando-se as
condutas ao comando dos arts. 155, § 4º, II, e 171, § 2º, I, ambos do Código
Penal, sendo irretocável a opção condenatória", concluiu. Na decisão, o magistrado
determinou ao juízo de primeiro grau a intimação do réu para início da execução
provisória da pena. (Apelação Criminal n. 0002266-51.2016.8.24.0067).
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