A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve o dever de indenizar de um policial militar e do Estado de Santa Catarina em ação de dano material.
O acidente de trânsito que envolveu uma viatura da Polícia Militar e um veículo particular aconteceu no Meio-Oeste.
O policial terá de indenizar o Estado em R$ 5.585,36. Já o Poder
Executivo estadual vai ressarcir o dono do carro particular em R$ 3.922,62. Os
dois valores serão acrescidos de correção monetária e juros de mora.
O Estado de Santa Catarina ajuizou ação de indenização por danos materiais
contra um policial militar e um homem, sob a alegação de culpa concorrente em
acidente automobilístico que destruiu uma viatura. Quando citado, o homem
apresentou contestação e reconvenção pelos prejuízos materiais em seu
automóvel. O inquérito técnico apontou a responsabilidade do policial militar.
Inconformado com a sentença, o Estado recorreu ao TJSC. Alegou que o
motorista não dirigia seu veículo com a atenção e o cuidado indispensável à
segurança do trânsito. "Portanto, no caso em prélio não verifico a prática
de qualquer conduta imprudente por (nome do motorista) que pudesse dar azo ao
infortúnio, mormente quando considerado que este se mantinha em baixa
velocidade - uma vez que pretendia estacionar o automotor que tripulava, ao
passo que a guarnição da PMSC se deslocava com maior rapidez", destacou o
relator presidente em seu voto. Participaram também da sessão os
desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A
decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301232-58.2015.8.24.0016).
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