Foi mantida a condenação por ato de improbidade
administrativa de Luiz Signori, ex-vereador do Município de São Carlos, em ação
civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) devido
ao acúmulo do cargo eletivo com um cargo comissionado na Assembleia Legislativa
de Santa Catarina (ALESC). A pena, no entanto, foi reduzida em segundo grau,
que afastou a existência de enriquecimento ilícito.
A ação foi ajuizada pela Promotoria de Justiça da Comarca de São Carlos
depois de apurar que Luiz Signori exerceu, cumulativamente, os cargos de
vereador no Município de São Carlos e de secretário parlamentar na ALESC entre
outubro de 2007 e janeiro de 2011.
O Ministério Público sustentou a impossibilidade de o então vereador
exercer ou aceitar cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
demissíveis ad nutum, em pessoas
jurídicas de direito público, desde a expedição do diploma, pois isso fere
disposições das Constituições da República e do Estado de Santa Catarina, bem
como da Lei Orgânica do Município de São Carlos.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, sendo considerada a
prática de ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito e
prejuízo ao erário. O Juízo da Comarca de São Carlos aplicou as sanções de
suspensão dos direitos políticos por 10 anos, de restituição à ALESC do valor de
R$ 47.642,18, de pagamento de multa de R$ 142.926,54 e de proibição de
contratar com o poder público pelo prazo de 10 anos.
O ex-vereador apelou da sentença ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC), que, ao julgar o recurso, manteve a condenação por ato de improbidade.
No entanto, considerou não ter havido enriquecimento ilícito, mas somente
prejuízo ao erário, em função de, por incompatibilidade de horários, não ter
cumprido satisfatoriamente as funções do cargo comissionado.
Assim, a pena foi readequada em segundo grau, por maioria da Quarta Câmara
de Direito Público do TJSC, para suspensão dos direitos políticos por cinco
anos e ressarcimento de R$ 47.642,18 à ALESC. A decisão é passível de recurso.
(Apelação Cível n. 0001156-80.2012.8.24.0059)
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