Imagem: Divulgação/Pixabay
Um hospital público de Chapecó foi condenado ao pagamento de
danos morais no valor de R$ 100 mil em favor de uma criança que, devido à
demora na realização do parto, sofreu paralisia cerebral acompanhada de
síndrome epiléptica. O menino ainda deve receber pensão vitalícia equivalente a
um salário mínimo, a partir dos 14 anos de idade, já que o incidente resultou
em incapacidade para a vítima e impossibilidade de exercer atividade
profissional. A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó.
Tanto a indenização quanto a pensão devem ser corrigidas
monetariamente. A família da criança ainda será ressarcida por tratamentos
médicos que venham a ser custeados futuramente, já que até o momento todo o
atendimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde.
De acordo com a denúncia apresentada, a gestante foi à
unidade de saúde na manhã e na tarde de 27 de outubro de 2009, já em trabalho
de parto. A médica plantonista liberou a paciente. À noite, a mulher retornou,
dessa vez encaminhada pelos bombeiros, e foi internada. Após duas horas da
administração de medicamento para induzir as contrações, os batimentos
cardíacos do então feto variavam entre 40 e 60. Desta forma, foi realizada
cesárea de emergência.
O laudo pericial apontou que “o procedimento realizado foi
adequado, mas a monitorização ante parto que poderia ter feito o diagnóstico de
sofrimento fetal agudo não foi realizada". E ainda, que "a falta de
avaliação do bem-estar fetal pode ter contribuído, pois o sofrimento fetal agudo
poderia ter sido diagnosticado precocemente".
Em sua decisão, o juiz de Direito Rogério Carlos Demarchi,
considerou que os danos apresentados pela criança foram causados por problemas
oriundos do período expulsivo prolongado.
“O quadro de paralisia e síndrome epiléptica apresentada pelo
autor é decorrente de anoxia neonatal de parto sem monitoração adequada do
bebê. Desse modo, comprovada a negligência e a imperícia no procedimento
adotado, devem os réus responder pelos danos causados ao demandante”, destacou
o juiz.
As partes ainda podem recorrer da decisão (Autos número
0303788-27.2015.8.24.0018).
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