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O Ministério
Público de Santa Catarina (MPSC), por meio da Promotoria de Justiça de São José
do Cedro, recorreu de uma decisão da Vara Única da Comarca que definiu que a
detração - período em que o réu ficou preso preventivamente antes de ser
condenado definitivamente - não deve ser descontada antes da pena imposta, mas,
sim, ao final do cálculo. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
acolheu o argumento do MPSC, deu provimento ao recurso e determinou a realização
de novo cálculo. Entenda no quadro abaixo o impacto da decisão.
No processo que foi objeto do recurso, o réu foi condenado a mais de
sete anos de reclusão por tráfico de drogas e permaneceu preso preventivamente
por quatro meses e 19 dias. No curso da execução da pena, foi juntado aos autos
o relatório da situação processual, com desconto da detração ao final dos
cálculos para progressão, livramento e término da pena. O MPSC discordou do
método adotado e requereu que fosse a detração descontada do total da pena
imposta e, desse resultado, aplicadas as frações dos requisitos objetivos.
Entretanto, o juízo manteve o entendimento, e o Ministério Público recorreu.
No recurso, a Promotora de Justiça Fernanda Silva Villela Vasconcellos
destacou que, ainda que o legislador tenha conferido certa margem de
discricionariedade ao Juízo da Execução Penal, o TJSC e o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) têm decidido majoritariamente que o tempo de prisão provisória
deve ser descontado do total da pena imposta e que a fração para cálculo da
progressão de regime deve incidir sobre o montante da pena a cumprir após o
desconto da detração.
A Promotora de Justiça ainda ressaltou que a detração deve incidir
sobre o total da pena cominada, não podendo ser empregada apenas em parcela da
pena imposta, após o cálculo para progressão, sob pena de desfiguração da
própria execução penal. Isso porque, já que, a depender da detração aplicada e
do crime cometido, proporcionará ao apenado iniciar o cumprimento de pena já no
regime semiaberto, embora condenado inicialmente no regime fechado.
"A prisão provisória, em que pese segregue o réu antes de ser
condenado, não se assemelha ao regime fechado, já que não prevê os mesmos
direitos e mecanismos inerentes aos regimes de cumprimento de pena, como o
direito ao trabalho, cujas etapas são essenciais para a própria ressocialização
do reeducando. Ainda, possui finalidade distinta (acautelar o meio social e não
retribuir pelo crime cometido). O dissenso jurisprudencial sobre o tema tem trazido
muita insegurança jurídica, pois, a depender do entendimento aplicado,
modifica-se todo o cálculo da execução penal, beneficiando ou prejudicando o
apenado, razão pela qual se mostra premente uma uniformização da matéria",
enfatizou.
No acórdão, o desembargador relator Antônio Zoldan da Veiga concordou
com o argumento do MPSC e ponderou que: "[...] nos casos em que a
segregação cautelar não tem o condão de modificar a fixação do regime inicial
na sentença - como é a presente hipótese -, o tempo de prisão provisória deve
ser contabilizado como pena cumprida integrante do resgate necessário para
progressão de regime, por ser opção mais benéfica ao apenado".
ENTENDA O IMPACTO DA DECISÃO:
No caso que ensejou o recurso, o réu foi condenado a 7 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão e ficou preso preventivamente por 4 meses e 19 dias.
O entendimento
majoritário dos tribunais é de que o período que o réu ficou preso deve ser
subtraído do total de pena imposto, para então se determinar os benefícios.
No caso, o
cálculo deve ser o seguinte: CONDENAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA = TEMPO DE
PENA A SER CUMPRIDO.
Assim, temos: 7
anos, 11 meses e 20 dias - 4 meses e 19 dias = 7 anos, 7 meses e 1 dia.
Então, a fração
de 2/5, deve ser calculada com base nesta pena restante, ou seja, 7 anos, 7
meses e 1 dia, o que corresponde a 3 anos e 12 dias até que o
réu tenha direito à progressão de regime.
Já o
entendimento do juízo da comarca foi de que a fração ocorreria antes da
detração (que é esse 'desconto' do período que o réu ficou preso).
No caso, a
fração de 2/5 da pena para dar o direito à progressão de regime seria calculada
sobre o tempo total de pena antes de se subtrair o período em prisão preventiva
(a detração). O cálculo seria este: 2/5 de 7 anos, 11 meses e 20 dias = 3 anos,
2 meses e 8 dias, a ser cumprido para ter o direito à progressão de regime.
Mas, como o entendimento era de que o tempo já cumprido preventivamente deveria
ser descontado após o resultado dessa fração, o cálculo ficaria assim: 3 anos,
2 meses e 8 dias - 4 meses e 19 dias = 2 anos, 9 meses e 19 dias de
pena a serem cumpridos para dar direito à progressão.
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