STF declara inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência a beneficiários da Justiça do Trabalho gratuita
Matéria julgada nesta quarta-feira (20) é objeto de ação proposta pela PGR, que questiona restrições previstas na Reforma Trabalhista.

Arte: Secom/MPF

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21/10/2021 - 05h36

É inconstitucional a necessidade do pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da Justiça gratuita que saírem perdedores em ações trabalhistas. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ao finalizar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, durante sessão plenária desta quarta-feira (20). Proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), em 2017, a ação questiona disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-lei 5.452/1943 – inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e que alteraram a gratuidade da Justiça a trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos.

Na avaliação do Ministério Público Federal (MPF), grande parte das inovações trazidas pela legislação causou redução de direitos materiais aos trabalhadores, sob a perspectiva de diminuir o número de demandas perante a Justiça do Trabalho. Segundo a ação, ao impor maior restrição à gratuidade judiciária em matéria trabalhista, em comparação com a Justiça Comum, e ao desequilibrar a paridade de armas processuais entre os litigantes trabalhistas, os arts.790-B, caput e parágrafo 4º, 791-A, parágrafo 4º, e art. 844, parágrafo 2º, todos da CLT, “violam os princípios constitucionais da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição”.

Por maioria de votos, o Supremo declarou parcialmente procedente a ação. Nos termos da controvérsia aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, o Tribunal concluiu que “fere o princípio da razoabilidade” entender que o trabalhador, por ter saído vencedor em um processo, já se tornou autossuficiente e capaz de arcar com os custos das seguintes ações trabalhistas que vier a se tornar parte. Assim, o Tribunal entendeu que a cobrança dos honorários de sucumbência – pagos pela parte vencida do processo à parte vencedora – e periciais não devem incidir aos usuários da Justiça gratuita. No entanto, manteve o disposto no art. 844, ao impor o pagamento de custas processuais ao beneficiário que faltar à audiência inicial e não fornecer justificativa.

O julgamento da ADI teve início em 2018, com a apresentação do voto do ministro relator, Luís Roberto Barroso, que entendeu não haver desproporcionalidade nas regras apontadas pela PGR, e do ministro Edson Fachin, que julgou procedente a ação. Após pedido de vista do ministro Luiz Fux, que seguiu o relator, o tema retornou à pauta de julgamento da Corte na última quinta-feira (14). Nesta quarta, também foram contrários à ação os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes. Proferiram votos favoráveis, além de Fachin e Moraes, os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

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